DECISÃO Vistos — REsp REsp 2219664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por WAGNER SALATA ROMÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- 235/236e): 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- INDISPONIBILIDADE DE PARCELA DO IMÓVEL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10011, 10014, 10206, 10671, 13237, 13239
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por WAGNER SALATA ROMÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 235/236e):
1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDISPONIBILIDADE DE PARCELA DO IMÓVEL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÁREA DE TERRA ADQUIRIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AQUELA CONSTRITA, POIS DE PROPRIEDADE DO PAI DO ACUSADO.
a) Trata-se, na origem, de Embargos de Terceiro que visa ao cancelamento da indisponibilidade da área de 10.905,00 m encravada no imóvel de Matrícula nº 7.144, efetivada em 09/10/2017, em razão da Ação de Improbidade Administrativa nº 0008223-66.2016.8.16.0031 movida em face de diversos Acusados, dentre eles Gilberto Possamai.
b) Do instrumento de Compra e Venda está claro que Gentil Possamai não atuou na qualidade de representante de Gilberto Possamai, bem como que Gilberto Possamai não era o vendedor, sendo que participou do negócio jurídico, junto com seus irmãos, tão somente na qualidade de anuente da venda de parcela do imóvel de propriedade do pai (Gentil Possamai).
c) Não fosse isso, a Procuração não especifica o imóvel em questão (em verdade, não especifica nenhum, dando poderes gerais para "comprar, vender, ceder e transferir, compromissar, permutar, doar bens móveis, veículos e imóveis rurais ou urbanos"), e, portanto, não seria válida para a transação do imóvel, que exige poderes específicos.
d) Do testemunho de Kátia Regina Bassanelo de Oliveira, extrai-se que o imóvel teria sido informalmente - e sem registro - dividido pelo pai Gentil Possamai em três propriedades, sendo uma destinada a cada filho e, então, vendidas a terceiros.
e) Todavia, isso não desnatura que a parcela do bem negociado estava formalmente registrado como propriedade de Gentil Possamai e foi assim vendido ao Embargante Wagner Salatta Romão, de forma que a indisponibilidade da parcela do imóvel de Gilberto Possamai não lhe atinge.
2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 277/280e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i. Arts. 11, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil - "não existe fundamento jurídico capaz de justificar o indeferimento da pretensão da Recorrente, em especial quando não leva a prova produzida nos autos" (fl. 293e);
ii. Art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - houve omissão e obscuridade no acórdão
[trecho intermediário suprimido]
Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.