DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NELSON PULICE, com fundamento no artigo 105, incis… — REsp REsp 2219672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NELSON PULICE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS assim ementado (fls.
- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- 1 - Segundo se depreende dos autos, originários, inexiste nulidade quanto a nomenclatura de recebimento da ação, pois consoante expressamente consignado na sentença, a procedência da ação se deu pelo reconhecimento do direito de usucapião ordinária, nos termos do artigo 1.242 do Código Civil, ação ajuizada pelos autores.
- 2 - Diversamente do alegado em sede recursal, os documentos carreados aos autos, mormente o laudo pericial, evidenciam a posse dos apelados na parte do imóvel, que é objeto da discussão.
Resultado indicado
Agravo interno provido afastando a intempestividade do recurso especial, para conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (Grifei) (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por NELSON PULICE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS assim ementado (fls. 1.138-1.139):
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. POSSE SUPERIOR A DEZ ANOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE POSSE PELA PARTE ADVERSA. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Segundo se depreende dos autos, originários, inexiste nulidade quanto a nomenclatura de recebimento da ação, pois consoante expressamente consignado na sentença, a procedência da ação se deu pelo reconhecimento do direito de usucapião ordinária, nos termos do artigo 1.242 do Código Civil, ação ajuizada pelos autores.
2 - Diversamente do alegado em sede recursal, os documentos carreados aos autos, mormente o laudo pericial, evidenciam a posse dos apelados na parte do imóvel, que é objeto da discussão.
3 - Por meio de imagens de satélite, o perito constatou a delimitação da área, confirmando a idade de ocupação em virtude da existência de vestígios de lavoura ou simples desmatamento, que apontam para 31 (trinta e um anos), ou seja, bem antes da posse defendida pelos autores, o imóvel já estava sendo trabalhado, mas sem qualquer evidência de posse por parte dos requeridos.
4 - Restou comprovado por meio do laudo, documentos outros e prova testemunhal, que os requerentes residem no imóvel, praticam agricultura com alto nível tecnológico para cultivo das culturas da soja, algodão e milho, sendo reconhecidos na região desde 2007, como ocupante da área, tendo adquirido a posse de Pasqual José Rotilli. 5 - Não foram constatados quaisquer indícios de posse no imóvel por parte dos titulares, ora apelantes. Não obstante o primeiro apelante tenha afirmado, que quando adquiriu o imóvel, realizou benfeitorias na propriedade, fato é que inexiste qualquer evidência do exercício de posse pelos recorrentes, pois que segundo a prova pericial, de 1984 até 1990, não houve qualquer tipo de exploração do local. 4 - Por outro vértice, a assertiva de existência de outra demanda, à obstar posse dos autores, não serve de escólio para a pretensa improcedência da ação, pois a ação possessória em questão, fora ajuizada em favor de terceiros. Ademais, seus argumentos são contraditórios, pois não obstante a alegação de demandar com terceiros em ação possessória, afirma que os ora recorridos é que são os invasores e grileiros das terras.
5 - Insta sobrelevar, nesse ponto, a insubsistência do argumento de que a aquisição do imóvel rural de terceiro
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão recorrido de que o imóvel penhorado não é bem de família demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
6. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
7. Agravo interno provido afastando a intempestividade do recurso especial, para conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (Grifei)
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.060.310/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários recursais para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, c/c o Tema n. 1.059/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.