DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por JOÃO AMÉRICO FRANÇA VIEIRA, com fundamento no art — REsp REsp 2219673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por JOÃO AMÉRICO FRANÇA VIEIRA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (e-STJ, fls.
- DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
- Tem-se o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que a exigência de comprovante de endereço atualizado, bem como, demais documentos os quais o Magistrado entende por necessários, encontram-se dentro do poder geral de cautela incumbido aos magistrados, no intuito de evitar a possível ocorrência de fraudes.3.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por JOÃO AMÉRICO FRANÇA VIEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (e-STJ, fls. 221-222):
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em observância ao poder geral de cautela, de direção formal e material do processo conferido ao magistrado, não há óbice na determinação para que as partes apresentem documentos pessoais e comprovantes de endereço atualizados, como também, que essa determinação encontra consonância com o princípio da cooperação, que visa o esforço conjunto dos sujeitos processuais a fim de que a justiça se encontre assegurada, bem como a efetividade da tutela jurisdicional.2. Tem-se o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que a exigência de comprovante de endereço atualizado, bem como, demais documentos os quais o Magistrado entende por necessários, encontram-se dentro do poder geral de cautela incumbido aos magistrados, no intuito de evitar a possível ocorrência de fraudes.3. No caso em discussão, o magistrado expressamente determinou a juntada dos documentos com a ressalva de que a ausência da juntada incorreria em indeferimento da petição inicial, contudo a parte apelante manteve-se inerte, logo escorreita é a sentença recorrida e não há qualquer razão para a modificação dela.4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a violação aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, inciso IV, e 1.025, todos do Código de Processo Civil.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, alinea "a", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
De saída, no que tange a alegação de
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.