DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MAX DO NASCIMENTO FERREIRA contr… — RHC RHC 221968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MAX DO NASCIMENTO FERREIRA contra acórdão assim ementado (fls.
- 33 DA LEI Nº 11.343/06), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART.
- 35 DA LEI Nº 11.343/06) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART.
- I - Encontra-se superado o alegado excesso de prazo, incidindo a súmula nº 52, do STJ, quando a instrução encontra-se encerrada, estando os autos aguardando apenas o oferecimento das alegações finais das partes para prolação da sentença de pronúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 5897, 3608, 10891, 12334, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MAX DO NASCIMENTO FERREIRA contra acórdão assim ementado (fls. 131-132):
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA). EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE.
I - Encontra-se superado o alegado excesso de prazo, incidindo a súmula nº 52, do STJ, quando a instrução encontra-se encerrada, estando os autos aguardando apenas o oferecimento das alegações finais das partes para prolação da sentença de pronúncia.
II - Ordem denegada. Decisão unânime.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 12 de abril de 2022, no âmbito da Operação Áquila, que investigava organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, com atuação interestadual e ramificações em outros estados da federação, como Acre e Mato Grosso do Sul. A denúncia foi oferecida em 09 de dezembro de 2021 e recebida em 31 de março de 2023, imputando ao paciente a prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13 (organização criminosa) e art. 1º, §§ 1º e 4º, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro).
As audiências de instrução e julgamento ocorreram entre os dias 12 e 20 de junho de 2023, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, bem como interrogados os réus. O processo encontra-se atualmente na fase de apresentação das alegações finais pelas partes, aguardando a prolação de sentença.
O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos de relaxamento da prisão preventiva, fundamentando a decisão na gravidade concreta dos delitos, na complexidade do feito, que envolve 29 acusados, e na necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, por sua vez, denegou a ordem de habeas corpus, aplicando a Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
No presente recurso, sustenta a defesa que a manutenção da prisão preventiva por período tão prolongado, especialmente após a conclusão da instrução criminal, configura constrangimento ilegal, violando o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Argumenta que,
[trecho intermediário suprimido]
o Verbete Sumular n. 52 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Aplica-se, ainda, ao caso o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."
9. Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 188.075/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.