DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO DE TARSO MARTINS VAZ DE OLIVEIRA, com fulcro… — REsp REsp 2219680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO DE TARSO MARTINS VAZ DE OLIVEIRA, com fulcro no art.
- 105, III, "a" e "c", da CFRB, contra acórdão do TJMG, assim ementado (fl.
- 410): MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - ITCD - LEI EM TESE: DESCABIMENTO.
- Consoante entendimento em enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), descabe a impetração de mandado de segurança contra lei em tese, situação que se demonstra pela insurgência antecipada contra a eventual e futura aplicação da regra tributária de retenção do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCD) pelas instituições financeiras.
Resultado indicado
256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão pelo STF, em reexame da matéria repetitiva, possa exercer o juízo de adequação/conformidade com o precedente qualificado do Tema 1.214/STF, de modo que o recurso especial: a) tenha seguimento negado na hipótese de estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese definida pelo STF; ou b) seja novamente julgado, caso dela divirja (arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5955
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO DE TARSO MARTINS VAZ DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da CFRB, contra acórdão do TJMG, assim ementado (fl. 410):
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - ITCD - LEI EM TESE: DESCABIMENTO. Consoante entendimento em enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), descabe a impetração de mandado de segurança contra lei em tese, situação que se demonstra pela insurgência antecipada contra a eventual e futura aplicação da regra tributária de retenção do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCD) pelas instituições financeiras.
REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCD) - VGBL - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CONDIÇÃO DA AÇÃO. 1. Em mandado de segurança, a prova pré-constituída dos fatos em que se fundamenta o direito líquido e certo constitui condição da ação sem a qual inadequada a via eleita, vez que impossível a dilação probatória. 2. Controvertido o direito alegado, e não sendo possível a ampliação da prova nos autos do mandado de segurança, é de se denegar a segurança.
Embargos de declaração opostos e rejeitados.
Aponta violação dos arts. 329 e 336 do CPC/2015 e 794 do Código Civil, alegando, respectivamente, a ocorrência de indevida inovação de tese recursal pela parte adversa, aceita pela Corte a quo, e a não incidência de ITCMD sobre plano de previdência VGBL, por ter o contrato natureza de seguro de vida, ponto este em que também sustenta dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões a fls. 543-559.
Juízo positivo de admissibilidade a fls. 580-583.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 600-605.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Assinale-se que, pela sistemática do julgamento dos recursos repetitivos disposta nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou afetado o recurso especial para julgamento como repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem, visto que a lei processual determina que, publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o
[trecho intermediário suprimido]
Helena Costa, DJe de 17/3/2016), sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial neste momento processual, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem com a respectiva baixa, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão pelo STF, em reexame da matéria repetitiva, possa exercer o juízo de adequação/conformidade com o precedente qualificado do Tema 1.214/STF, de modo que o recurso especial: a) tenha seguimento negado na hipótese de estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese definida pelo STF; ou b) seja novamente julgado, caso dela divirja (arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 1.214/STF. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO /CONFORMIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.