DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Wa gner Canhedo Azevedo Filho com fundamento no art — REsp REsp 2219681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Wa gner Canhedo Azevedo Filho com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- 2 - A livre apreciação das provas e a convicção jurisdicional a respeito competem ao Juízo, olvidando o polo privado de que "o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não.
- Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento de defesa" , REsp 1108296/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05933., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Wa gner Canhedo Azevedo Filho com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 530/533):
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO NÃO CONSUMADA - GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A ATINGIR O SÓCIO - PASSIVO DA VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A. (VASP) - DECADÊNCIA CONSUMADA À CDA 80.4.05.000541-70 - NULIDADE QUANTO À CDA 80.4.01.000538-69 NÃO AFASTADA PELA UNIÃO - PARCIAL PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - IMPROVIMENTO ÀS APELAÇÕES
1 - Não se configurou cerceamento de defesa, porque irrelevante a documentação buscada pelo particular, uma vez que a responsabilidade aqui litigada a ter sido profundamente apurada, diante do grupo de empresas gerido pela família do recorrente, existindo elementos suficientes à causa, para formação de convicção jurisdicional sobre o assunto.
2 - A livre apreciação das provas e a convicção jurisdicional a respeito competem ao Juízo, olvidando o polo privado de que "o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento de defesa" , REsp 1108296/MG, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011.
3 - O AI 5010233-19.2018.4.03.0000 foi julgado e considerou inadmissível a interposição de recurso para tratar do indeferimento da prova desejada, à luz do art. 1.015, CPC, transitando em julgado em 01/10/2020.
4 - Sobre a prescrição ao redirecionamento, concorda a União com o termo "a quo" no ano 2005, em razão das indicadas medidas cautelares fiscais pelo polo recorrente (ajuizadas em fevereiro), caindo por terra, entretanto, a suscitação recursal privada, porque não considerou a data do pedido redirecionador, tempestivamente realizado em 12/01/2010, ID 148071785 - Pág. 17, assim não pode o credor ser prejudicado por mecanismos do Judiciário, Súmula 106, STJ, não havendo provas em sentido contrário, sendo que o ônus de provar compete a quem alega, art. 373, inciso I, CPC.
5 - Registre-se, inicialmente, que "a responsabilização dos administradores e sócios pelas obrigações imputáveis à pessoa jurídica, em regra, não encontra amparo tão-somente na mera demonstração de insolvência para o
[trecho intermediário suprimido]
não comporta conhecimento nesta instância especial. Verifica-se que, no ponto, a recorrente limitando-se a apontar violação ao princípio da causalidade, não amparando o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/3/2021.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial para, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.