DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSC assim ementado (fl — REsp REsp 2219682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSC assim ementado (fl.
- FORNECIMENTO, NOS TERMOS DA NORMA E DO PACTO, NÃO OBRIGATÓRIO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR.
- INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO PELO PLANO.
- PRECEDENTES RECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO A PARTIR DE JULGAMENTO ESTENDIDO DE APELAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSC assim ementado (fl. 433):
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO COMINATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO, NOS TERMOS DA NORMA E DO PACTO, NÃO OBRIGATÓRIO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR. ARTIGO 10, INCISO VI, DA LEI 9.656/98. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO PELO PLANO. PRECEDENTES RECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO A PARTIR DE JULGAMENTO ESTENDIDO DE APELAÇÃO. COBERTURA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
A natureza do contrato de saúde é a contraprestatividade: paga-se tanto quanto cobre o pacto; maior a cobertura, naturalmente maior o valor da parcela mensal.
O "plano de saúde" mantém-se com os pagamentos promovidos por todos aqueles que com ele contrataram, na medida do tanto quanto a ele pagam. Não há nada mágico que permita a produção de dinheiro bastante para estipêndios médico-hospitalares: o "plano" paga com os recursos que cobra.
A contraprestatividade, assim, enquanto da essência de relações contratuais de tal gênero não pode ou deve consequentemente se ver desrespeitada.
Nas razões do especial (fls. 439-454), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, 47 e 51, IV, § 1º, I, II e III, e X, do CDC, 6º, 196, 197 e 198 da CF, 5º, 10, 80, II e V, 923, III, e 1.016 do CPC/2015 e 2º, caput, § 1º, 7º, I, 26-A, 26-B, 26-C, 26-D, 26-E, 26-F, 26-G e 26-H da Lei n. 8.080/1990, afirmando ser descabido limitar a cobertura de medicamento de uso domiciliar à base de Canabidiol, pois, "as resoluções da ANVISA substituem a necessidade de registro do fármaco na agência reguladora, havendo permissão para a importação do medicamento para uso próprio, mediante prescrição médica. Na hipótese dos autos, conforme restou demonstrado, a medicação constitui objeto de prescrição devidamente subscrita por profissional regulamente habilitado no Conselho Regional de Medicina, atestando a sua imprescindibilidade ao enfrentamento da grave doença que acomete a recorrida" (fl. 448).
Foram ofertadas contrarrazões (fls. 471-485).
Decisão pela admissibilidade do recurso às fls. 487-490.
É o relatório.
Decido.
Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. A propósito: AgInt no REsp n. 1.542.764/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 22/9/2016.
A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 5º, 10,
[trecho intermediário suprimido]
base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º , do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, observada a eventual gratuidade de justiça deferida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.