DECISÃO Vistos — REsp REsp 2219687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por JAIR RODRIGUES LIMA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INVESTIGADOR DE POLÍCIA QUE, EM CONLUIO COM O CORRÉU, ADVOGADO E TERCEIRO BENEFICIÁRIO, EXIGE VANTAGEM INDEVIDA DE J.
- C., PARA LIVRÁ-LO DE AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
- Conduta dos réus que se amolda na figura prevista no artigo 11, da Lei de Improbidade Administrativa, na medida em que, de forma dolosa, deixaram de cumprir com honestidade e lealdade suas obrigações funcionais e éticas, ao solicitarem vantagem indevida, violando, assim, os princípios que regem a administração pública, notadamente, os da moralidade, legalidade, probidade e lealdade às instituições públicas.
Resultado indicado
Recurso de Jair Rodrigues Lima e do Ministério Público do Estado de São Paulo não providos, parcialmente provido o recurso da Fazenda do Estado de São Paulo para fixar o termo inicial dos juros moratórios da multa civil como sendo a data do evento danoso, bem como para determinar a reversão da multa em favor da pessoa jurídica prejudicada (Fazenda do Estado de São Paulo).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10011, 10014, 13237, 10023, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por JAIR RODRIGUES LIMA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 1.082/1.095e):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INVESTIGADOR DE POLÍCIA QUE, EM CONLUIO COM O CORRÉU, ADVOGADO E TERCEIRO BENEFICIÁRIO, EXIGE VANTAGEM INDEVIDA DE J. R. C., PARA LIVRÁ-LO DE AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
Conduta dos réus que se amolda na figura prevista no artigo 11, da Lei de Improbidade Administrativa, na medida em que, de forma dolosa, deixaram de cumprir com honestidade e lealdade suas obrigações funcionais e éticas, ao solicitarem vantagem indevida, violando, assim, os princípios que regem a administração pública, notadamente, os da moralidade, legalidade, probidade e lealdade às instituições públicas. Inaplicabilidade da Lei 14.230/21, ainda que mais benéfica. Tese definida pelo STF no Leading case afetado pelo Tema 1199 que, com caráter vinculante (CPC, art. 927), não permite a retroatividade quando há presença do elemento subjetivo (dolo). Razoabilidade na dosimetria das sanções.
Preliminares afastadas.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso de Jair Rodrigues Lima e do Ministério Público do Estado de São Paulo não providos, parcialmente provido o recurso da Fazenda do Estado de São Paulo para fixar o termo inicial dos juros moratórios da multa civil como sendo a data do evento danoso, bem como para determinar a reversão da multa em favor da pessoa jurídica prejudicada (Fazenda do Estado de São Paulo).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.111/1.117e)
Em juízo negativo de retratação, o tribunal de origem prolatou novo acórdão assim ementado (fls. 1.211/1.225e):
JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMIDADE. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 1.199 DO STF. Devolução dos autos à Turma Julgadora. Ausência dos requisitos previstos na tese definida pelo STF no Tema 1199 para fins da retroatividade da lei em benefício do réu, quer sobre a abolitio improbitatis para os atos ilícitos que encerram culpa, quer em relação aos novos termos prescricionais. Constatação do elemento subjetivo na hipótese, de acordo com o conjunto probatório. Decisum adequado à tese do Tema 1199, pois a presença do dolo no caso concreto é fator impeditivo ao direito dos réus à retroatividade in bonam partem da Lei 14.230/2021. Precedentes desta E. Corte. V. acórdão mantido, portanto.
Decisão mantida.
Com
[trecho intermediário suprimido]
forma, não se sustenta a alegação de que sua conduta seria atípica por não ensejar prejuízo ao erário.
..
Portanto, essas condutas praticadas pelos requeridos são caracterizadoras do ato de improvidade, devidamente reconhecidas na sentença, não havendo controvérsia quanto a sua prática dolosa (destaques meus).
Dessarte, à vista disso, não sendo possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa a fim de proceder o reenquadramento da conduta ora examinada nas hipóteses taxativas do art. 11 da LIA, de rigor a extinção da presente ação de improbidade.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para extinguir a Ação de Improbidade Administrativa proposta em desfavor do Recorrente, nos termos expostos.
Prejudicado, por conseguinte, o exame das demais questões trazidas no recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.