DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JOÃO ROCHA DE SOUZA … — RHC RHC 221969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JOÃO ROCHA DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Infere-se dos autos que o recorrente, preso em flagrante aos 3/7/2025, foi denunciado por infração ao art.
- 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, na forma do art.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 4355, 3608, 7929, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JOÃO ROCHA DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.237349-3/000).
Infere-se dos autos que o recorrente, preso em flagrante aos 3/7/2025, foi denunciado por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. A custódia foi convertida em preventiva.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 154):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRESENTES - GRAVIDADE CONCRETA DO OCORRIDO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - INVIABILIDADE - PERICULOSIDADE DO AGENTE E RISCO À ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO PODEM SER ANALISADAS EM DESCOMPASSO COM O CONTEXTO DOS AUTOS - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - ORDEM DENEGADA. Não há ilegalidade na prisão preventiva quando demonstrado e fundamentado, com base em fatos concretos, a necessidade da segregação cautelar e a inadequação de sua substituição por medidas cautelares diversas. Eventuais condições pessoais favoráveis não podem ser analisadas em descompasso com o contexto dos autos, não sendo capaz de obstar, por si só, a custódia preventiva, caso preenchidos os requisitos legais. O princípio da presunção de inocência, que encontra fundamento no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República, não é incompatível com a prisão processual.
Em suas razões, sustenta a defesa inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e desnecessidade da manutenção da custódia cautelar.
Destaca as condições pessoais favoráveis, defendendo a aplicação de cautelares diversas.
Diz, ainda, que a quantidade de entorpecente apreendida é ínfima - 45,92 g de cocaína, 235,10 g de maconha e 43,26 g de crack.
Pugna, liminarmente e no mérito, pela liberdade provisória, ainda que mediante a aplicação de cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, são estes os fundamentos do decreto
[trecho intermediário suprimido]
- 8,385 kg de maconha - e arma de uso restrito, as quais seriam transportadas para outro estado da federação.
5. A gravidade concreta da conduta, extraída das circunstâncias do flagrante, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando evidenciada a periculosidade da agente e risco de reiteração delitiva.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para obstar a prisão preventiva, notadamente quando identificados os requisitos e pressupostos do art. 312 do CPP.
7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não se mostra adequada ou suficiente ao caso concreto, dada a gravidade concreta do fato delituoso.
IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus denegado.
(AgRg no RHC n. 207.171/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.