ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2219694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Conforme entendimento consolidado no Tema 108 do STJ, "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA".
- Revela-se manifestamente improcedente o agravo interno que, sem demonstrar distinção fática relevante ou superação da jurisprudência, impugna decisão que aplica, de forma concreta, precedente vinculante.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido, com imposição de multa nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10531
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO INDICADO NA CDA. INADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO FUNDADA EM PRECEDE NTE VINCULANTE. IMPUGNAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
1. Conforme entendimento consolidado no Tema 108 do STJ, "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA".
2. Revela-se manifestamente improcedente o agravo interno que, sem demonstrar distinção fática relevante ou superação da jurisprudência, impugna decisão que aplica, de forma concreta, precedente vinculante.
3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PAULO LOULY QUINAN contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 151/158, por meio da qual dei provimento ao recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, reconhecendo a inadequação da exceção de pré-executividade para discutir a responsabilidade de sócio cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Nas razões recursais (e-STJ fls. 165/174), o agravante sustenta, em síntese: (i) que, no caso concreto, o acórdão recorrido reconheceu de forma inequívoca a ilegitimidade passiva do excipiente, sendo desnecessária a produção de provas para essa aferição; (ii) que a revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ; e (iii) que o contraditório foi devidamente observado, uma vez que a Fazenda Pública apresentou impugnação à exceção de pré-executividade.
A parte agravada apresentou impugnação ao agravo (e-STJ fls. 195/203).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO INDICADO NA CDA. INADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO FUNDADA EM PRECEDE NTE VINCULANTE. IMPUGNAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
1. Conforme entendimento consolidado no Tema 108 do STJ, "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA".
2. Revela-se
[trecho intermediário suprimido]
reexame de matéria fática, uma vez que é inequívoco o fato considerado: a apresentação de exceção de pré-executividade com o objetivo de discutir a responsabilidade de sócio expressamente indicado na CDA.
Destaco, ainda, que a impugnação apresentada pela Fazenda Pública exequente não tem o condão de sanar o vício decorrente da inadequação do meio de defesa utilizado.
Por fim, entendo que o presente agravo interno é manifestamente improcedente, pois, sem demonstrar distinção fática relevante ou superação da jurisprudência consolidada, pretende infirmar tese firmada em precedente vinculante, devidamente aplicado à hipótese concreta pela decisão ora impugnada. Incide no caso , portanto, a penalidade prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, consistente em multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.