DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SIRLEI TOMKELSKI DA ROSA, fundamentado no artigo 1… — REsp REsp 2219697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SIRLEI TOMKELSKI DA ROSA, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl.
- O SIMPLES FATO DA TAXA DE JUROS SER ELEVADA NÃO DENOTA ABUSIVIDADE, MORMENTE PORQUE VIGE O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONTRATAR, NÃO ESTANDO O MUTUÁRIO ADSTRITO A UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- A PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DAS TAXAS MÁXIMAS ACARRETA A IMPOSSIBILIDADE DE SE OBTER UMA TAXA MÉDIA.
Resultado indicado
85, §2º, do CPC, sustentando, em síntese, que: (a) O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul teria negado vigência ao artigo 85, §2º, do CPC ao fixar os honorários advocatícios de sucumbência de forma equitativa, sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o proveito econômico obtido, que seria mensurável e significativo; e (b) A decisão recorrida diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que determina a fixação dos honorários sucumbenciais com base no proveito econômico obtido, conforme precedentes citados, quando este é mensurável, como no caso em questão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SIRLEI TOMKELSKI DA ROSA, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 171):
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA MÉDIA. PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOVAÇÃO RECURSAL.
O SIMPLES FATO DA TAXA DE JUROS SER ELEVADA NÃO DENOTA ABUSIVIDADE, MORMENTE PORQUE VIGE O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONTRATAR, NÃO ESTANDO O MUTUÁRIO ADSTRITO A UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
A PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DAS TAXAS MÁXIMAS ACARRETA A IMPOSSIBILIDADE DE SE OBTER UMA TAXA MÉDIA. A ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL APENAS SE JUSTIFICA NA HIPÓTESE DE NÃO TEREM SIDO FIXADOS JUROS NO CONTRATO, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE VERIFICA.
A FIXAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 382 E ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ.
AUSENTE RECURSO DA PARTE RÉ É MANTIDA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, POIS VEDADA A REFORMA EM PREJUÍZO DA PARTE RECORRENTE. HONORÁRIOS DEVIDAMENTE FIXADOS.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO."
Em suas razões recursais, a parte alega violação ao art. 85, §2º, do CPC, sustentando, em síntese, que: (a) O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul teria negado vigência ao artigo 85, §2º, do CPC ao fixar os honorários advocatícios de sucumbência de forma equitativa, sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o proveito econômico obtido, que seria mensurável e significativo; e (b) A decisão recorrida diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que determina a fixação dos honorários sucumbenciais com base no proveito econômico obtido, conforme precedentes citados, quando este é mensurável, como no caso em questão.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 214-218 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
Sobre os critérios adotados para a fixação dos honorários sucumbenciais com base na equidade, a Corte de origem assim se pronunciou:
"Da leitura da tese firmada, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil prevê regra geral obrigatória para fixação dos honorários advocatícios, sendo que a norma trazida no § 8.º, do referido artigo é meramente subsidiária, sendo aplicável nas circunstâncias em que se mostra inviável a fixação de acordo com os critérios estabelecidos naquele parágrafo, o que não
[trecho intermediário suprimido]
o valor devido pelo autor, a condenação do banco réu, que servirá de base para cálculo dos honorários advocatícios, consiste no proveito econômico obtido com a demanda, ou seja, o valor da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 179.034/SE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016)
Assim, considerando tal peculiaridade, afigura-se adequada a fixação da verba sucumbencial sobre o proveito econômico obtido, sendo este, tratando-se de ação revisional com condenação em repetição de indébito, o resultado da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de alterar a regra de fixação dos honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.