DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DAVI PEREIR… — RHC RHC 221970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DAVI PEREIRA DE SOUZA PINHEIRO e GUILHERME ANTUNES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta nos autos que os recorrentes estão presos preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste recurso a Defesa sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor dos recorrentes ponderando que um corréu já foi submetido a Julgamento Popular e, em sede de apelação, teve o veredito dos Jurados cassados por este Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconheceu a fragilidade dos indícios de autoria.
Resultado indicado
217.691/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/8/2025.) "a extensão do benefício de liberdade provisória concedida ao corréu não é possível, uma vez que as particularidades constantes da decisão que concedeu a ordem são fatores e condições específicas do acusado beneficiado, e tais elementos não restaram demonstrados nos autos" (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DAVI PEREIRA DE SOUZA PINHEIRO e GUILHERME ANTUNES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que os recorrentes estão presos preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 543-550.
Neste recurso a Defesa sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor dos recorrentes ponderando que um corréu já foi submetido a Julgamento Popular e, em sede de apelação, teve o veredito dos Jurados cassados por este Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconheceu a fragilidade dos indícios de autoria.
Alega que a situação dos recorrentes é idêntica a do corréu beneficiado com a liberdade provisória.
Pondera, ainda, as condições pessoais favoráveis dos recorrentes.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Liminar indeferida às fls. 657-658.
Informações prestadas às fls. 663-807.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 810-817, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
No tocante as teses de ausência de fundamentação concreta e idônea para as segregações cautelares, substituição das prisões por medidas cautelares diversas, bem como a falta de indícios de autoria e materialidade em relação aos recorrentes, da leitura do acórdão recorrido verifica-se que tais matérias não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstâncias que impedem qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
A propósito:
"O Tribunal de origem não analisou a matéria trazida pela defesa, o que impede a apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 211.183/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025).
"Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025).
Quanto a alegação de ofensa ao art. 580 do Código de Processo Penal, verifico que
[trecho intermediário suprimido]
sendo, inclusive, prima do líder do grupo, possuindo relação de confiança sendo, esta, uma particularidade que não se comunica (e-STJ fl. 4949). Portanto, não se identifica a similaridade legal que autoriza a extensão do benefício postulado"(AgRg no RHC n. 217.691/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/8/2025.)
"a extensão do benefício de liberdade provisória concedida ao corréu não é possível, uma vez que as particularidades constantes da decisão que concedeu a ordem são fatores e condições específicas do acusado beneficiado, e tais elementos não restaram demonstrados nos autos" (HC n. 986.793/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 30/5/2025.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.