DECISÃO Cuida-se de conflito de competência originário de demanda movida por Anadia Cristina Narducci … — CC CC 221971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência originário de demanda movida por Anadia Cristina Narducci dos Santos contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o Banco do Brasil, visando a revisão de contrato de financiamento estudantil.
- A ação foi proposta perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas - SJ/SP, que declinou de sua competência por considerar que a pretensão envolveria discussão sobre superendividamento, nos termos do CDC (fls.
- O Juízo estadual, contudo, entendeu em sentido oposto, interpretando a pretensão autoral como pedido de revisão de contrato sem relação com o regime concursal estabelecido na norma protetiva.
- Apontou, ademais, a persistência do FNDE como réu, sem que a sua legitimidade fosse afastada pelo Juízo federal.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12775.12794.12843.12844.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência originário de demanda movida por Anadia Cristina Narducci dos Santos contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o Banco do Brasil, visando a revisão de contrato de financiamento estudantil.
A ação foi proposta perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas - SJ/SP, que declinou de sua competência por considerar que a pretensão envolveria discussão sobre superendividamento, nos termos do CDC (fls. 24-27).
O Juízo estadual, contudo, entendeu em sentido oposto, interpretando a pretensão autoral como pedido de revisão de contrato sem relação com o regime concursal estabelecido na norma protetiva. Apontou, ademais, a persistência do FNDE como réu, sem que a sua legitimidade fosse afastada pelo Juízo federal. Nessa linha, rechaçando a caracterização de demanda por superendividamento, suscitou este incidente (fls. 28-29).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Da análise da petição inicial, verifica-se que o pedido não se funda no microssistema do superendividamento previsto nos arts. 54-A e seguintes do CDC. Tampouco visa à instauração de procedimento concursal de repactuação global de dívidas.
A pretensão deduzida é objetiva e delimitada: a parte autora busca, exclusivamente, a revisão dos juros capitalizados do contrato de financiamento estudantil, exclusão de seguro e a sua inclusão em programa mais benéfico de renegociação para esse tipo de crédito.
Portanto, não se está diante de processo de natureza concursal ou de demanda estruturada sob a lógica do superendividamento do consumidor, mas sim de ação revisional.
Além disso, o FNDE figura no polo passivo da demanda e a sua ilegitimidade não foi reconhecida pelo Juízo federal. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental" (AgInt no REsp n. 1.939.458/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.919.649/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.8.2021.
Assim, não se aplica ao caso a jurisprudência que excepciona a competência federal para hipóteses de insolvência civil, falência ou recuperação judicial, justamente porque a presente ação não possui essa natureza. Em outras palavras, a decisão de declínio proferida pelo Juízo federal contraria o Tema 859/STF.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, reconheço a competência do Juízo federal suscitado para processar e julgar a presente demanda.
Publique-se. Intimem-se.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.