DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art — REsp REsp 2219713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (ENOXAPARINA) PARA TRATAMENTO DE TROMBOFILIA EM GESTANTE.
Resultado indicado
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de fornecimento de medicamento e indenização por danos materiais e morais, formulados por beneficiária de plano de saúde que solicitou o fornecimento do medicamento Enoxaparina para tratamento de síndrome antifosfolípide durante a gestação, o que foi negado pela operadora do plano.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra acórdão assim ementado (fls. 366-367):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (ENOXAPARINA) PARA TRATAMENTO DE TROMBOFILIA EM GESTANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSA OBRIGAÇÃO DE FAZER. TESE DE EXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. SUBSISTÊNCIA. COBERTURA CONTRATUAL PARA SEGMENTAÇÃO OBSTÉTRICA. TRATAMENTO REQUISITADO QUE CONSTITUI EXTENSÃO DO ATENDIMENTO MÉDICO DISPONIBILIZADO PELA OPERADORA DE SAÚDE. INCOMPATIBILIDADE DO TRATAMENTO COM A RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS N. 465, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021, QUE SE ENCONTRA SUPERADA COM A EDIÇÃO DA LEI N. 14.454/2022. RELATIVIZAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE. MEDICAMENTO RECONHECIDO PELA COMUNIDADE CIENTÍFICA ESPECIALIZADA PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA. RECOMENDAÇÕES DO CONITEC FAVORÁVEIS AO USO DO FÁRMACO POR PACIENTES GESTANTES COM TROMBOFILIA. PARTICULARIDADES QUE REFORÇAM SOBREMANEIRA O DEVER DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL QUE, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, SE SUSTENTA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACOLHIMENTO. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS PARA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO APÓS A NEGATIVA ADMINISTRATIVA QUE SE AFIGURA DEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO DA QUANTIA RELATIVA À AQUISIÇÃO DO FÁRMACO. REFORMA DO DECISUM PARA JULGAR PROCEDENTE O PLEITO NESSE PARTICULAR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. NEGATIVA EMBASADA EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE OU RISCO DE MORTE NÃO VERIFICADOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A COBERTURA DO TRATAMENTO SETE DIAS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA NESSE TOCANTE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de fornecimento de medicamento e indenização por danos materiais e morais, formulados por beneficiária de plano de saúde que solicitou o fornecimento do medicamento Enoxaparina para tratamento de síndrome antifosfolípide durante a gestação, o que foi negado pela operadora do plano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões
[trecho intermediário suprimido]
nosso)
Ademais, a referida situação demonstra que não há negativa expressa da ANS, nem mesmo pendência de análise de proposta de inclusão, porquanto o comando normativo é impositivo. Isto é, não há como recusar um medicamento cuja inclusão já deveria ter sido realizada.
Concluo, dessa forma, que o quinto e último requisito para a mitigação da taxatividade do rol, com base na decisão proferida na ADI 7.265, foi devidamente preenchido, tornando obrigatória a cobertura do fármaco enoxaparina para gestantes acometidas por trombofilia.
Em face do exposto, conheço em parte do recurso especial para, na parte conhecida, a ele negar provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.