DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DANIEL D… — RHC RHC 221972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DANIEL DOS SANTOS CARVALHO, PAULO VINICIUS SANTOS DA COSTA e WALLACE GUIMARAES BARBOSA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos que os recorrentes foram presos preventivamente e denunciados pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 297, caput, todos do Código Penal (por duas vezes); tendo sido o segundo denunciado também pelo crime previsto no art.
- Impetrado HC na origem, restou assim julgado (fl.
Resultado indicado
No mérito, seja CONHECIDO E PROVIDO o presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus para, reformando o v. acórdão recorrido, declarar a NULIDADE ABSOLUTA do ato de recebimento da denúncia e de todos os atos processuais subsequentes, por manifesta violação ao artigo 28-A, § 14º, do Código de Processo Penal, determinando-se a baixa dos autos ao juízo de origem para que o feito retome seu curso a partir do momento anterior ao recebimento da exordial, garantindo-se a remessa dos autos à instância de revisão do Ministério Público" (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431, 3531, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DANIEL DOS SANTOS CARVALHO, PAULO VINICIUS SANTOS DA COSTA e WALLACE GUIMARAES BARBOSA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.261278-3/000).
Consta dos autos que os recorrentes foram presos preventivamente e denunciados pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 288, caput, e art. 304 c/c o art. 297, caput, todos do Código Penal (por duas vezes); tendo sido o segundo denunciado também pelo crime previsto no art. 310 do CTB.
Impetrado HC na origem, restou assim julgado (fl. 664):
.. CONHEÇO PARCIALMENTE DA AÇÃO DE "HABEAS CORPUS", por se tratar, em parte, de mera reiteração de pedido, e, na extensão remanescente, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM, para determinar que a d. autoridade coatora remeta os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 28-A, §14, do CPP, para reexame acerca da proposição do ANPP.
No presente recurso ordinário, a defesa alega que, "antes do recebimento da exordial acusatória, a defesa dos acusados, ora recorrentes, vislumbrando o preenchimento dos requisitos legais, postulou pela análise da conveniência e oportunidade de oferecimento Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), pelo promotor de justiça natural e caso este não entendesse cabível, que fosse atendido o disposto no art. 28-A, § 14º, do CPP, fazendo-se remessa a instância superior do MP, tudo conforme petição juntada aos autos .. " (fl. 679).
Requer, inclusive liminarmente, "que seja determinada a imediata suspensão dos autos de 1º grau, bem como, seja revogada, de imediato, as prisões dos recorrentes, dada a manifesta ilegalidade da decisão que recebeu a denúncia ignorando a recusa injustificada de oferecimento de ANPP e ainda passando de largo quanto pleito de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para reapreciação da oportunidade de oferta do ANPP, traduzindo-se assim em ilegal supressão de oportunidade e direito dos recorrentes; .. No mérito, seja CONHECIDO E PROVIDO o presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus para, reformando o v. acórdão recorrido, declarar a NULIDADE ABSOLUTA do ato de recebimento da denúncia e de todos os atos processuais subsequentes, por manifesta violação ao artigo 28-A, § 14º, do Código de Processo Penal, determinando-se a baixa dos autos ao juízo de origem para que o feito retome seu curso a partir do momento anterior ao recebimento da exordial, garantindo-se a remessa dos autos à instância de revisão do Ministério Público" (fls. 685-686).
É o relatório.
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017) (AgRg no RHC n. 161.259/GO, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 14/3/2023).
Corroborando: AgRg no HC 478.216/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/2/2019; AgRg no RHC 106.171/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 1º/3/2019; e AgRg no AREsp n. 2.355.597/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/8/2023.
A hipótese ocorre inclusive quando a repetição é realizada contra acórdãos diferentes ou em diversos tipos de recursos e ações (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023).
Ante o exposto, não constatada nenhuma flagrante ilegalidade sanável na presente via, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.