ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 221972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo Regimental no Recurso ordinário em HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria, de 25/8/2025, que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, em razão da reiteração de pedidos anteriormente analisados no HC n.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3531, 3431, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Recurso ordinário em HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria, de 25/8/2025, que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, em razão da reiteração de pedidos anteriormente analisados no HC n. 1.025.281/MG.
2. Na data de 8/8/2025, no HC n. 1.025.281/MG, em face do mesmo acórdão de origem aqui insurgido (o HC n. 1.0000.25.261278-3/000/TJMG), não se conheceu da impetração (com análise de mérito) e houve o seu arquivamento definitivo neste STJ em 19/8/2025, sem recurso da defesa.
3. Consta que os agravantes foram presos preventivamente e denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288, caput, e 304 c/c art. 297, caput, do Código Penal (por duas vezes), sendo o segundo também denunciado pelo crime do art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro.
4. O acórdão aqui novamente insurgido (o mesmo HC n. 1.0000.25.261278-3/000) já havia sido parcialmente concedido pelo próprio TJMG (para determinar a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, para o reexame acerca do acordo de não persecução penal). Assim, ainda à época da análise da impetração conexa (que se encontra transitada neste STJ), já não foi possível verificar a flagrante ilegalidade.
5. Neste agravo regimental e no recurso ordinário, os agravantes apenas reiteraram seus pedidos no HC n. 1.025.281/MG em face do mesmo acórdão de origem (o HC n. 1.0000.25.261278-3/000/TJMG), contudo, sob nova roupagem processual.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior.
III. Razões de decidir
7. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que não cabe a repetição de pedidos nos Tribunais, em especial quando em face do mesmo ato coator e sob as mesmas alegações. Precedentes.
8. Consigne-se que os agravantes foram devidamente intimados da decisão que analisou o mérito na impetração conexa, não recorrendo dela por
[trecho intermediário suprimido]
n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
No mais, o presente agravo reiterou teses do recurso ordinário em habeas corpus, deixando de refutar, ponto por ponto, os argumentos da decisão guerreada, caso em que tem aplicabilidade o disposto na Súmula n. 182, STJ:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.