DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Quick Burguer Alimentos Ltda - ME contra decisã… — REsp REsp 2219725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Quick Burguer Alimentos Ltda - ME contra decisão de fls.
- 570/573, em que determinei a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para juízo de conformação com o Tema 1.283 do Superior Tribunal de Justiça, com base no art.
- 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e nos arts.
- 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06033.06035., 00014.06031.06033.06039., 00014.05986.06012.06013., 08826.09192.09196.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Quick Burguer Alimentos Ltda - ME contra decisão de fls. 570/573, em que determinei a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para juízo de conformação com o Tema 1.283 do Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e nos arts. 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil.
A parte embargante alega omissão, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto ao exame do distinguishing entre o caso concreto e o Tema 1.283.
Sustenta que o acórdão recorrido foi decidido à luz da Lei 14.859/2024 (aplicada por força do art. 493 do Código de Processo Civil) e que, ao iniciar o julgamento do Tema 1.283 (Recurso Especial 2.144.088/CE, julgado em 11/6/2025), a Ministra Relatora registrou que a nova legislação não seria considerada por ausência de prequestionamento, circunstância que afastaria a identidade de controvérsia.
Aponta, ainda, omissão quanto ao fato de possuir inscrição no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) desde 25/5/2022, anterior ao marco temporal de 30/5/2023 reconhecido no próprio Tema 1.283, e que o pedido de habilitação ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) foi deferido pela Receita Federal do Brasil em 19/7/2024 (fls. 578/579).
Afirma que esses argumentos foram deduzidos no agravo interno (fls. 555/558) e em memoriais (fls. 560/563), mas não foram enfrentados na decisão embargada.
Aponta como trechos específicos omissos: (a) a fundamentação de que o acórdão recorrido aplicou a Lei 14.859/2024 por força do art. 493 do Código de Processo Civil; (b) a afirmação de que o Tema 1.283 não teria analisado a Lei 14.859/2024 por ausência de prequestionamento; e (c) o fato de a inscrição no Cadastur, em 25/5/2022, enquadrar-se no marco temporal reconhecido no Tema 1.283 (fls. 578/579).
Não foi apresentada impugnação pela parte embargada (fl. 587).
É o relatório.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nessas hipóteses, visto que não há na decisão embargada nenhum desses vícios. Ressalto que o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente
[trecho intermediário suprimido]
suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica neste caso.
..
3. A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
4. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.799/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.)
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.