DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VIERO MÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., fundament… — REsp REsp 2219726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VIERO MÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, ISENÇÃO E DIFERIMENTO).
- PEDIDO DE EXCLUSÃO NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VIERO MÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 389):
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, ISENÇÃO E DIFERIMENTO). PEDIDO DE EXCLUSÃO NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STJ NOS ERESP Nº 1.517.492/PR. TEMA 1.182 DOS RECURSOS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014 E ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 2017
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 389-404).
Nas razões recursais, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, IV, 490, 492 e 1.022, II, parágrafo único, II,do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; julgamento citra petita; e que, para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, afastando parcialmente os requisitos estampados no art. 30 da Lei n. 12.973/2014.
Defende que a tese fixada no Tema n. 1.182/STJ "dispensa a demonstração da concessão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos para fazer jus à exclusão da base de cálculo" (e-STJ, fl. 410).
Assevera não se tratar de improcedência do pedido, mas de parcial procedência, nos termos do Tema n. 1.182/STJ, esclarecendo que "ao dar provimento à apelação, o acórdão recorrido acabou por não julgar parte do pedido da recorrente, pois acabou ignorando a discussão que envolvia a (des)necessidade de demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, o que implicaria, salvo melhor juízo, a parcial procedência do pedido". (e-STJ, fl. 412).
Contrarrazões às fls. 423-432 (e-STJ).
O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindos os autos a esta Corte Superior (e-STJ, fls. 433-434).
Brevemente relatado, decido.
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela recorrente com o objetivo de obter ".. a procedência da presente ação mandamental, em caráter preventivo, com a concessão da segurança para o fim de excluir os incentivos fiscais de ICMS (na espécie, diferimento, redução da base de cálculo e isenção) da base de incidência do IRPJ e CSLL, independentemente da sua destinação
[trecho intermediário suprimido]
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, ISENÇÃO E DIFERIMENTO). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE EXCLUSÃO NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STJ NOS ERESP Nº 1.517.492/PR. TEMA N. 1.182 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DISPOSITIVO LEGAL. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.