DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PATRICIA COSTA MARQUES, contra acórdão proferido p… — REsp REsp 2219729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PATRICIA COSTA MARQUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- Na origem, cuida-se de recurso interposto pela ora agravado contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e homologou o laudo pericial (fl.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento do agravo de instrumento, o proveu em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão que, na fase de liquidação de sentença, homologou laudo pericial que apurou o valor da indenização por evicção com base no mercado atual.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9196, 10502, 9524, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PATRICIA COSTA MARQUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1031855-60.2024.8.11.0000.
Na origem, cuida-se de recurso interposto pela ora agravado contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e homologou o laudo pericial (fl. 142).
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento do agravo de instrumento, o proveu em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 185):
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR EVICÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO TEMPORAL DE CÁLCULO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame:
1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão que, na fase de liquidação de sentença, homologou laudo pericial que apurou o valor da indenização por evicção com base no mercado atual.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em determinar se o cálculo da indenização deve ser realizado com base no valor atual de mercado do bem ou no valor vigente à época em que ocorreu o ato de evicção.
III. Razões de decidir:
3. O cálculo da indenização por evicção deve observar o disposto no art. 450, parágrafo único, do Código Civil, que determina a utilização do valor do bem na época em que ocorreu a evicção.
4. O laudo pericial homologado contrariou esse dispositivo ao adotar o valor de mercado atualizado.
5. A homologação do laudo pericial deve ser anulada, para ser realizada nova perícia conforme os critérios legais.
IV. Dispositivo e tese:
6. Recurso provido. Decisão anulada. Tese de julgamento: "A indenização por evicção deve ser calculada com base no valor do bem vigente à época da ocorrência do ato que ensejou a evicção, nos termos do art. 450, parágrafo único, do Código Civil."
Embargos de declaração rejeitados (fls. 229-230).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea c da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 505, 508 e 509, §4º do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos: (a) o executado deixou transcorrer o prazo assinalado para formular quesitos apesar de ter sido intimado; (b) a manifestação ocorrida apenas em fase de liquidação afronta a coisa julgada material ao tentar rediscutir os parâmetros fixados preclusos e (c) a indenização não decorre da desapropriação realizada pelo INCRA, mas da venda irregular operada, ou seja, de ato ilícito praticado.
Ao final, requer o provimento do recurso especial para
[trecho intermediário suprimido]
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.