DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ENA PINHEIRO DE OLIVEIRA e OUTROS contra duas d… — REsp REsp 2219756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ENA PINHEIRO DE OLIVEIRA e OUTROS contra duas decisões monocráticas, ambas de minha relatoria, proferidas nos autos do Recurso Especial n.
- 2219756/RO, nos termos das seguintes ementas (fls.
- 635-641 e 642-645): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- A parte embargante sustenta, em síntese, contradição e erro material, em razão da coexistência de comandos decisórios antagônicos proferidos na mesma data: um dando parcial provimento ao recurso especial e outro não conhecendo do agravo em recurso especial, ambos atinentes ao mesmo contexto recursal.
Resultado indicado
Em consequência, não foi conhecido do agravo em recurso especial, por ser inadmissível, em razão da ausência de interesse recursal (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ENA PINHEIRO DE OLIVEIRA e OUTROS contra duas decisões monocráticas, ambas de minha relatoria, proferidas nos autos do Recurso Especial n. 2219756/RO, nos termos das seguintes ementas (fls. 635-641 e 642-645):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
A parte embargante sustenta, em síntese, contradição e erro material, em razão da coexistência de comandos decisórios antagônicos proferidos na mesma data: um dando parcial provimento ao recurso especial e outro não conhecendo do agravo em recurso especial, ambos atinentes ao mesmo contexto recursal. Alega que tal cenário impede o regular andamento do feito, por inviabilizar a definição sobre qual decisão deve prevalecer e quais prazos/determinações devem ser observados.
Requer o saneamento do vício e o esclarecimento expresso sobre a decisão prevalecente, tornando a outra sem efeito (fl. 652-654).
Decorrido o prazo para resposta aos embargos de declaração (fl. 666).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material", vícios não verificados nas decisões ora embargadas.
Compulsando os autos, verifica-se que a União interpôs recurso especial contra acórdão proferido no Reexame Necessário n. 0012067-60.2014.4.01.4100, que foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 582-583). Nada obstante, a União equivocadamente manejou agravo em recurso especial (fls. 592-597). Ambos os recursos foram encaminhados a esta Corte. Ao analisar os recursos, dei provimento ao especial, por entender violados os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 635-641). Em consequência, não foi conhecido do agravo em recurso especial, por ser inadmissível, em razão da ausência de interesse recursal (fls. 642-645).
Assim, não falar em contradição ou erro material nos julgados, porquanto os dispositivos das decisões são claros e precisos no sentido de "anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 497-501) quanto às questões suscitadas nos aclaratórios, devolvendo os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento com a análise da omissão reconhecida", proferida no recurso especial, e de não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de interesse recursal (fls. 642-645).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.