DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO de decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO,… — REsp REsp 2219756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO de decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que admitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido no Reexame Necessário n.
- 0012067-60.2014.4.01.4100, assim ementado (fl.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
- DECISÃO PROFERIDA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO .
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO de decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que admitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido no Reexame Necessário n. 0012067-60.2014.4.01.4100, assim ementado (fl. 470):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 557 DO CPC/73. DECISÃO PROFERIDA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, os embargos de declaração opostos contra decisão proferida pelo Relator, objetivando sua reforma, com caráter infringente (caso dos autos), devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal (AGA 0002667-03.2014.4.01.0000/BA, Rel. Des. Fed. MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 10/06/2016).
2. No mesmo sentido, os seguintes precedentes, cujo inteiro teor, ante a similitude com o acima indicado, eximo-me de transcrever: (AGA 0045286-11.2015.4.01.0000/MT, Rel. Des. Fed. KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 10/06/2016; EDAC 0019050- 03.2012.4.01.3500/GO, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 de 20/05/2016).
3. A decisão agravada está em conformidade com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que proferida com esteio em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de permitir ao Relator admitir as razões de decidir adotadas nas sentenças, utilizando-se a chamada fundamentação per relationem. Portanto, permanece irretorquível.
4. Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 497-501).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aduz violação dos arts. 489, § 1º, inciso II, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão recorrido se omitiu sobre os pontos suscitados em embargos de declaração e teria utilizado de forma indevida a fundamentação per relationem.
Menciona, ainda, afronta ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, decorrente da omissão do acórdão em aplicar a correção monetária conforme definido pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade da TR para correção antes da inscrição do precatório. A União argumenta que a decisão ainda não transitou em julgado e que a modulação dos efeitos pode ser necessária para garantir segurança jurídica, sugerindo o sobrestamento do processo até o julgamento dos embargos de declaração pelo STF.
Requer, assim, o provimento do recurso especial (fls. 505-525).
Contrarrazões às fls.
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte de origem, conforme transcrição do dispositivo da decisão de admissibilidade (fl. 583):
Dispositivo:
Pelo exposto, pelas razões acima, ADMITO o REsp, com esteio no art. 22, III, do RI- TRF1 e nos arts. 1.030, V, 926 e 927 do CPC/2015. REMETAM-SE os autos ao STJ.
Assim, a parte não possui interesse recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 432 ), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.