DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ OLIVEIRA DA CRUZ (e-STJ fls — REsp REsp 2219760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ OLIVEIRA DA CRUZ (e-STJ fls.
- 761/765) contra decisão que conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls.
- Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão, uma vez que o Tribunal de Justiça analisou as questões acerca da nulidade da revista pessoal e da busca domiciliar, bem como o reconhecimento do concurso formal entre os crimes dos artigos 12 e 16 da Lei nº 10826/03.
- Aduz que esta Corte Superior admite o prequestionamento implícito.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ OLIVEIRA DA CRUZ (e-STJ fls. 761/765) contra decisão que conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 752/756).
Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão, uma vez que o Tribunal de Justiça analisou as questões acerca da nulidade da revista pessoal e da busca domiciliar, bem como o reconhecimento do concurso formal entre os crimes dos artigos 12 e 16 da Lei nº 10826/03. Aduz que esta Corte Superior admite o prequestionamento implícito.
É o relatório. Decido.
Não existem vícios a serem sanados na decisão embargada.
Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
Verifica-se que esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao decidir que as questões acerca da nulidade da revista pessoal e da busca domiciliar, bem como o reconhecimento do concurso formal entre os crimes dos artigos 12 e 16 da Lei nº 10826/03, não foram objetos de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
No mais, prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022).
Dessa forma, por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.