DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na alí… — REsp REsp 2219763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: "PENAL.
- ARTIGO 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
- Se o conjunto probatório não demonstra sem dúvida a atuação do acusado, impõe-se a absolvição por insuficiência de provas.
Resultado indicado
Agravo regimental provido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VALOR DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Se o conjunto probatório não demonstra sem dúvida a atuação do acusado, impõe-se a absolvição por insuficiência de provas.
2. A atenuação da pena pelo reconhecimento de confissão é direito do acusado que admite a autoria da prática delitiva, ainda que não assuma a culpa pelos seus atos ou alegue circunstância que o isente de pena ou a reduza (a chamada "confissão qualificada").
3. Atenuante da confissão espontânea e agravante da reincidência são circunstâncias igualmente preponderantes e se compensam.
4. A Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, está de acordo com a interpretação sistemática e teleológica dos artigos 59, 67 e 68, todos do Código Penal.
5. A pena de prestação pecuniária tem como finalidade o pagamento em pecúnia à vítima do crime ou a entidade pública ou privada com fim social.
6. Apelações da Defensoria Pública da União e da defesa constituída providas." (e-STJ, fls. 810-811).
O Parquet aponta ofensa ao art. 33, § 2º, "b" e "c", bem como ao art. 44, § 3º, todos do Código Penal, alegando, em síntese, que o recorrido é reincidente em infração dolosa.
Sustenta que, embora a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 04 anos de reclusão, é proporcional e razoável a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena e o afastamento da substituição da pena corporal por sanções restritivas de direitos, em relação ao réu Eduardo da Silva Santos (e-STJ, fls. 833-850).
Não foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fl. 858).
Admitido o recurso (e-STJ, fls. 871-873), subiram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 897-901).
É o relatório.
Decido.
Consoante se verifica dos autos, o réu foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 02 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de pagamento de 10 dias-multa.
No julgamento da apelação, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal
[trecho intermediário suprimido]
desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendada e a reincidência não tenha se operado em razão da prática do mesmo delito.
2. No caso em apreço, em se tratando de reincidência não específica, decorrente de delito praticado sem violência (tráfico privilegiado) e, ainda, diante das circunstâncias judiciais favoráveis do réu, reputo socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
3. Agravo regimental provido."
(AgRg no REsp n. 2.122.273/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, tão somente para o fim de fixar o regime inicial semiaberto para o resgate da pena, mantida a substituição da pena corporal pelas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.