DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com respaldo no permi… — REsp REsp 2219764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com respaldo no permissivo constitucional, contra acórdão do TRF-5ª assim ementado (e-STJ fls.
- Recorrem os demandados Carlos Abilio Ferreira da Silva - EPP, Luan Promoções e Eventos Ltda., a União, Alex Antonio de Azevedo Cruz e Júlio Cesar de Arruda Câmara Cabral, em face da r. sentença que, em ação civil pública por improbidade administrativa, condenou os demandados, uns, pelas condutas desenhadas nos art.
- VIII e XII, e 11, caput), outros, pela conduta alojada no art.
- 10, caput, ambos da Lei 8.429, de 1992, em face de atos praticados em redor do Convênio 360, de 2009, pelo Município de Campina Grande com o Ministério do Turismo, do qual foi liberada a quantia de R$ 1.340.000,00, para o evento denominado de O Maior São João do Mundo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.236.975/GO, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10012, 10392, 10014, 10671, 13237, 14132
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com respaldo no permissivo constitucional, contra acórdão do TRF-5ª assim ementado (e-STJ fls. 4878/4881):
Ementa. Processual Civil e Administrativo. Recorrem os demandados Carlos Abilio Ferreira da Silva - EPP, Luan Promoções e Eventos Ltda., a União, Alex Antonio de Azevedo Cruz e Júlio Cesar de Arruda Câmara Cabral, em face da r. sentença que, em ação civil pública por improbidade administrativa, condenou os demandados, uns, pelas condutas desenhadas nos art. 10, incs. VIII e XII, e 11, caput), outros, pela conduta alojada no art. 10, caput, ambos da Lei 8.429, de 1992, em face de atos praticados em redor do Convênio 360, de 2009, pelo Município de Campina Grande com o Ministério do Turismo, do qual foi liberada a quantia de R$ 1.340.000,00, para o evento denominado de O Maior São João do Mundo.
Nas suas razões de apelo, o demandado Carlos Abilio Ferreira da Silva - EPP enfatiza sua condição de empresário notadamente responsável pelas bandas contratadas, detentor de contrato de exclusividade, contratando bandas indicadas pelos munícipes de Campina Grande, argumentando que a realização de procedimento licitatório no caso dos autos, além de imexível, era inviável do ponto de vista lógico, não tendo ocorrido lesão ao erário público, acentuando a ausência de individualização das condutas e dosimetria das penas, pleiteando, por fim, o pedido de justiça gratuita e o provimento do seu recurso.
Já nas razões de inconformismo do demandado Luan Promoções e Eventos Ltda., sustentando a ausência de fundamentação fática e jurídica para a aplicação de penalidade contra o apelante, na bandeira de não lhe ter sido exigido carta de exclusividade, não tendo ligação com o preço da contratação, não se indicando na sentença a sua condição ilícita, não se sabendo de onde o julgador tirou a conclusão deste ter se beneficiado diretamente de atos ímprobo, não havendo exigência legal de sua inscrição como empresário no Ministério do Trabalho, pedindo, por fim, o provimento do seu apelo, para afastar a aplicação da multa civil que lhe foi imposta.
A União, por seu turno, arrola, como razões de apelo, defende a responsabilidade do prefeito Veneziano Vital do Rego Segundo Neto, sustentando-se em vários trechos da sentença atinente a sua participação nos fatos, denominando-as de irregularidade 01, irregularidade 02, irregularidade 03, culminando por asseverar que o convênio em tela refere-se ao São João, maior evento turístico do Município de Campina Grande, que atrai milhares de turistas e envolve
[trecho intermediário suprimido]
OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO FUNDAMENTAL PARA ANÁLISE DA DEMANDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É imprescindível a intimação do agravo para apresentar contrarrazões, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
2. Não tendo o Tribunal a quo se manifestado sobre questão fundamental para o julgamento da controvérsia, justifica-se a anulação do julgado por esta Corte, por afronta do artigo 535 do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.236.975/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 15/02/2012).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos pelo MPF e sane o vício de integração ora identificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.