DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por PAEZ LIMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra acórdã… — REsp REsp 2219768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por PAEZ LIMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (fls.
- A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls.
- Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art.
- Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça não está subordinado ao juízo prévio de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, haja vista a verificação dos pressupostos do recurso estar sujeita a duplo controle.
Resultado indicado
66-70), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - TEMA 1012 DO STJ - BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL - MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SIABAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade" (Tema 1012/STJ).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10655, 10603, 5981, 899, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por PAEZ LIMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (fls. 66-70), assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - TEMA 1012 DO STJ - BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL - MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SIABAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade" (Tema 1012/STJ).
A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 100-104).
Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 151, VI, do CTN; arts. 489, 805, 841 e 1.022 do CPC.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça não está subordinado ao juízo prévio de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, haja vista a verificação dos pressupostos do recurso estar sujeita a duplo controle.
Do art. 151, VI, do CTN e arts. 805 e 841 do CPC
Com efeito, o argumento de que os tribunais superiores teriam firmado entendimento de que "o parcelamento não afasta a constrição de valores bloqueados anteriormente, "de modo que a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, isto é, se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, as medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou a eventual rescisão do parcelamento" " não foi impugnado pela parte recorrente, nas razões do recurso especial.
É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Súmula n. 283/STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, ao recurso
[trecho intermediário suprimido]
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." .. (AgInt no REsp n. 2.000.423/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023, grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem honorários advocatícios recursais, pois "a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que descabe fixar honorários recursais em decisão interlocutória em julgamento de Agravo de Instrumento (AgInt no AREsp 2.277.234/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.