DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fu… — REsp REsp 2219777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- O fato da aposentadoria judicial ter decorrido de uma reafirmação da DER não obsta o direito do autor à execução das parcelas dela vencidas até a DIB do benefício mais vantajoso deferido no âmbito administrativo no curso da ação nos moldes do T ema 1018 do STJ.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de fixar o termo inicial do benefício na data da citação. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 32):
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1018 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. INCIDÊNCIA.
O fato da aposentadoria judicial ter decorrido de uma reafirmação da DER não obsta o direito do autor à execução das parcelas dela vencidas até a DIB do benefício mais vantajoso deferido no âmbito administrativo no curso da ação nos moldes do T ema 1018 do STJ.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 40/41).
A parte recorrente alega violação dos arts. 18, §2º, da Lei 8.213/1991 e 927, III, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que é impossível o pagamento das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente mediante reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) até a data de início do benefício (DIB) administrativo mais vantajoso, por não se enquadrar na ratio decidendi do Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e por configurar desaposentação vedada pelo art. 18, §2º, da Lei 8.213/1991 e pelo Tema 503 do Supremo Tribunal Federal (STF) (fls. 45/48).
Sustenta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC ao argumento de omissão do Tribunal de origem quanto à análise da impossibilidade de aplicação do Tema 1018/STJ em hipóteses de reafirmação da DER e quanto ao sentido e alcance dos arts. 18, §2º, da Lei 8.213/1991 e 927, III, do CPC, caracterizando negativa de prestação jurisdicional (fls. 45/46).
Aponta violação do art. 927, III, do CPC, alegando que o acórdão desconsiderou os fundamentos determinantes do Tema 1018/STJ, cuja ratio, segundo a recorrente, pressupõe erro no indeferimento administrativo na primeira DER, o que não ocorre quando a concessão judicial decorre de reafirmação (fls. 46/47).
Argumenta que a execução das parcelas do benefício judicial reconhecido mediante reafirmação da DER, concomitante à manutenção do benefício administrativo atual, constitui verdadeira desaposentação, incompatível com o art. 18, §2º, da Lei 8.213/1991 e com o Tema 503 do STF, devendo o segurado optar entre manter o benefício atual sem executar a sentença ou executar a sentença abrindo mão do benefício atual (fls. 47/48).
Contrarrazões apresentadas às fls. 49/53.
O recurso foi admitido (fls. 54/55).
É o relatório.
Na origem cuida-se de agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença previdenciário contra decisão que deferiu o pedido de
[trecho intermediário suprimido]
válida do INSS. Precedentes do STJ: AgInt nos EDcl no REsp 2.004.293/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.004.888/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2023; AgInt no REsp 2.031.380/RS, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2023.
VI. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de fixar o termo inicial do benefício na data da citação.
(AgInt no REsp n. 2.019.723/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial para a ele negar provimento.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.