DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CSN CIMENTOS BRASIL S.A., com base na alínea a do … — REsp REsp 2219779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CSN CIMENTOS BRASIL S.A., com base na alínea a do permissivo constitucional, visando a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl.
- 551): APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS- DIFAL - LEI COMPLEMENTAR Nº.
- 190/2022 - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 - VIOLAÇÃO À ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA - INOCORRÊNCIA - CLÁUSULA DE VIGÊNCIA - ART.
- 3º DA LEC 190/22 - CONSTITUCIONALIDADE - COMUNICADO SUTRI 01/22 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - No julgamento conjunto do RE nº 1.287.019 e da ADI nº 5.469, em 24/02/2021, o col.
Resultado indicado
3º DA LEC 190/22 - CONSTITUCIONALIDADE - COMUNICADO SUTRI 01/22 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - No julgamento conjunto do RE nº 1.287.019 e da ADI nº 5.469, em 24/02/2021, o col.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CSN CIMENTOS BRASIL S.A., com base na alínea a do permissivo constitucional, visando a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 551):
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS- DIFAL - LEI COMPLEMENTAR Nº. 190/2022 - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 - VIOLAÇÃO À ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA - INOCORRÊNCIA - CLÁUSULA DE VIGÊNCIA - ART. 3º DA LEC 190/22 - CONSTITUCIONALIDADE - COMUNICADO SUTRI 01/22 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- No julgamento conjunto do RE nº 1.287.019 e da ADI nº 5.469, em 24/02/2021, o col. Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais" (Tema de Repercussão Geral nº 1.093).
- Os princípios da anterioridade tributária e da noventena, limitações ao Poder de Tributar previstas no art. 150, III, b e c, da CF/88, vedam aos entes federados cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou majorou e, tampouco, antes de decorridos noventa dias da data de sua publicação, se ocorrida no último trimestre do exercício financeiro.
- Considerando que no âmbito do Estado de Minas Gerais o ICMS-DIFAL foi instituído pela Lei nº 21.781/2015, e não pela Lei Complementar nº 190/2022, não há que se falar em violação ao princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, "b" e "c" da CF/88); e, considerando, ainda, que no Estado de Minas Gerais a cobrança do ICMS-DIFAL só ocorreu a partir de 05/04/2022 (Comunicado SUTRI 01/22), inexiste afronta à cláusula de vigência prevista no art. 3º da LC 190/22, razão pela qual deve ser mantida a sentença que denegou a segurança.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 603-613).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 623-641), a insurgente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; 12 da Lei Complementar n. 87/1996; e 3º da Lei Complementar n. 190/2022.
Defende, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido; b) não haver disposição na Lei Kandir acerca da disciplina da cobrança do DIFAL nas operações de aquisição de mercadorias para fins de uso e consumo e integração do ativo imobilizado de consumidor final contribuinte do ICMS, antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022; e c) a cobrança do DIFAL apenas se tornou juridicamente válida com a vigência da Lei Complementar n.
[trecho intermediário suprimido]
questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.369/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. DISCUSSÃO SOBRE DISCIPLINA SUFICIENTE NA LC N. 87/96 ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC N. 190/2022. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.369/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.