DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PRÓMED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., AME PLANOS DE SAU… — REsp REsp 2219786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, ADICIONAL SAT/RAT E A TERCEIROS/FUNDOS.
- INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA- SEGURADO) E DO IRPF RETIDO NA FONTE.
- FOLHA DE PAGAMENTO - IRRELEVÂNCIA DA EC Nº 33/2001 (ART.
- Trata-se de apelação em face de sentença denegatória, com o propósito de obter provimento jurisdicional para não incluir o valor atinente à Contribuição Previdenciária e ao Imposto de Renda Retido na Fonte, ambos retidos de seus colaboradores, na apuração da base de cálculo e respectivo recolhimento da CPP, ao RAT/SAT e a Terceiros e Fundos.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5937
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PRÓMED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., AME PLANOS DE SAUDE LTDA., JARDIM AMERICA SAUDE LTDA., HOSPITAL PROMED LTDA., HOSPITAL SÃO FRANCISCO LTDA., CLÍNICA DE OFTALMOLOGIA JARDIM AMÉRICA LTDA., CENTRO DE DIAGNÓSTICO E LABORATÓRIO SANTA CECILIA LTDA., AMÉRICA CLÍNICAS LTDA., HOSPITAL E MATERNIDADE JARDIM AMÉRICA LTDA. e HOSPITAL MULTI ESPECIALIDADES LTDA., fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 378/379):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SOB CPC/2015. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, ADICIONAL SAT/RAT E A TERCEIROS/FUNDOS. INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA- SEGURADO) E DO IRPF RETIDO NA FONTE. LEGALIDADE. FOLHA DE PAGAMENTO - IRRELEVÂNCIA DA EC Nº 33/2001 (ART. 149 DA CRFB/1988).
1. Trata-se de apelação em face de sentença denegatória, com o propósito de obter provimento jurisdicional para não incluir o valor atinente à Contribuição Previdenciária e ao Imposto de Renda Retido na Fonte, ambos retidos de seus colaboradores, na apuração da base de cálculo e respectivo recolhimento da CPP, ao RAT/SAT e a Terceiros e Fundos.
2. O artigo 28, §9º da Lei nº 8.212/91 estabeleceu quais parcelas não integram a base de cálculo da CPP, nelas não se incluindo o IRRF e a cota-segurado da contribuição previdenciária.
3. Nos R Esp 1.902.565/PR c/c AgInt-R Esp nº 1.947.267/RS, firmou-se que o numerário retido a título de contribuição previdenciária (cota-empregado) e, pela mesma razão, também o IRPF retido dos colaboradores, integra a remuneração do empregado (base de cálculo das exações em debate: Contribuições Previdenciária Patronal, Adicional SAT/RAT e a Terceiros), agindo a autoridade impetrada dentro dos parâmetros legais e constitucionais.
4. A base de cálculo da contribuição destinada a terceiros e fundos- folha de salário - é constitucional, tendo em vista que o rol apresentado pelo art. 149, §2º, III, a, da CF é exemplificativo, permitindo outras hipóteses de incidência diversas daquelas previstas no referido dispositivo constitucional. 4.1 - STF ( RG-RE nº 603.624/SC c/c TEMA-325): "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001"; pois: "O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. (..) O emprego, pelo art.
[trecho intermediário suprimido]
os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ, que estabelece, in verbis:
Art. 34. Compete ao Relator:
..
XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.
Após realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.