DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2219787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fl.
- REVISÃO DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS EM EXECUÇÃO TRABALHISTA.
- 486 do CPC, não se pode concluir que qualquer ato judicial não consistente em sentença seria passível de anulação, máxime quando se verifica que a parte não cuidou de evitar a preclusão da matéria pelas vias próprias.
- Nas reclamações trabalhistas em trâmite na Justiça Federal por força da competência residual do § 10 do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12866
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fl. 165):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ART. 486 DO CPC. REVISÃO DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. COMPÊNCIA RESIDUAL DO § 10 DO ART. 27 DO ADCT. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONTRAÇÃO DE PREJUIZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA
1. Da exegese do art. 486 do CPC, não se pode concluir que qualquer ato judicial não consistente em sentença seria passível de anulação, máxime quando se verifica que a parte não cuidou de evitar a preclusão da matéria pelas vias próprias.
2. Nas reclamações trabalhistas em trâmite na Justiça Federal por força da competência residual do § 10 do art. 27 do ADCT, aplica-se a sistemática processual da CLT.
3. Conquanto se admita o cabimento de ação anulatória na espécie, é indispensável ao seu provimento a demonstração de prejuízo, a teor dos arts. 249, § 1, do CPC e 794 da CLT.
4. Não tendo a União demonstrado a efetiva ocorrência de prejuízo a justificar a pretensão de anulabilidade da homologação da conta de liquidação, não se justifica a reforma da sentença recorrida, máxime em atenção aos princípios da segurança das relações jurídicas, da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam o ordenamento jurídico.
5. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação dos artigos 486 do Código de Processo Civil de 1973 e 145 do Código Civil de 1916, sob o argumento de que o Tribunal não reconheceu que cabe ação anulatória contra a decisão homologatória dos cálculos em execução trabalhista. Além disso, a União argumenta que a não intimação dos atos processuais viola o art. 145 do Código Civil de 1916, que prevê a nulidade dos atos jurídicos quando for ilícito ou impossível o seu objeto.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 214.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
O voto condutor do acórdão recorrido consignou o seguinte (fl. 162):
.. ainda que se admita o cabimento da tutela prevista no art. 486 do CPC, melhor sorte não assiste à recorrente quanto ao mérito, impondo-se a manutenção da sentença recorrida.
A execução, de que foram emanados os atos impugnados nas
[trecho intermediário suprimido]
jurídicas, da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam o ordenamento jurídico.
(grifei)
Ocorre que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial, a qual, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA EM FACE DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. ARTIGO 486 DO CPC/73. ARTIGO 145 DO CC/16. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.