DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., fundamentado … — REsp REsp 2219788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS.
- INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
- PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. MEIOS DE PAGAMENTO AUSÊNCIA DE REPASSE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ, A APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA AUTORIZA A INCIDÊNCIA DO CDC, QUANDO PRESENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PESSOA JURÍDICA. HIPÓTESE EM QUE A INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA IMPLICA NO RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE ENTRE AS RÉS, BEM COMO NO AFASTAMENTO DA TESE LANÇADA ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. II. HIPÓTESE EM QUE PRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, NOS TERMOS DO ART. 370 DO CPC, MORMENTE DIANTE DA CONFISSÃO DE DÍVIDA PELA DEMANDADA. ADEMAIS, CONFORME O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, NÃO É NECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS, CONQUANTO A DECISÃO ESTEJA FUNDAMENTADA. III. DIANTE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS DEMANDADAS, SENDO POSSÍVEL A EXECUÇÃO DE QUALQUER UMA DELAS, NÃO HÁ FALAR EM EXTINÇÃO DA LIDE OU PERDA DO OBJETO DIANTE DO ARROLAMENTO DO CRÉDITO NA FALÊNCIA DE UMA DELAS. IV. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDAMENTE DISTRIBUÍDOS, COM FULCRO NO ART. 85, §2º E ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC, BEM COMO NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AINDA, DEVIDA SUA MAJORAÇÃO, POR FORÇA DO ART. 85, §11 DO CPC." (fls. 3708-3709)
Os embargos de declaração de fls. 3685 foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts. 1.022, 489, 4º, 6º, 7º, 8º, 130 do Código de Processo Civil; 265 do Código Civil; 10, §1º da Lei 12.865/13; 2º, 3º, 14, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor; 502 e 503 do Código de Processo Civil; 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sustentando em síntese, que:
(a) A decisão teria violado o artigo 1.022 do Código de Processo Civil ao não sanar as omissões apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à necessidade de prova pericial e à natureza empresarial das relações contratuais.
(b) Teria havido violação ao artigo 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a decisão, e não teria seguido precedentes invocados pela parte.
(c) A
[trecho intermediário suprimido]
foi movida entre as rés, sem afetar o direito da parte autora de buscar o ressarcimento pelo prejuízo causado. Logo, inexiste a apontada ofensa à coisa julgada.
Por derradeiro, também não se verifica violação aos arts. 265 do Código Civil e 10º, § 1º da Lei nº 12.865/13, uma vez que, conforme concluiu o Tribunal de origem, a relação jurídica de direito material subjacente ao processo tem natureza consumerista, fazendo incidir todo o regramento de proteção conferido pelo diploma, inclusive a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo.
Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial.
Com fulcro no art. 85, §11 do CPC, majoro para 13% o valor dos honorários sucumbenciais.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.