ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2219789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- Não há falar em violação do artigo 1.022, inciso II, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
- A análise acerca do direito de reintegração do recorrente às fileiras do Exército Brasileiro como adido , considerando a conclusão do acórdão de inexistência de prova robusta de incapacidade para o trabalho e de necessidade de tratamento médico no momento do licenciamento demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10328
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. DIREITO À INCLUSÃO COMO ADIDO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. Não há falar em violação do artigo 1.022, inciso II, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. A análise acerca do direito de reintegração do recorrente às fileiras do Exército Brasileiro como adido , considerando a conclusão do acórdão de inexistência de prova robusta de incapacidade para o trabalho e de necessidade de tratamento médico no momento do licenciamento demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Dennysan Santos de Lima contra decisão que conheceu em parte e negou provimento ao Recurso Especial, nos termos da abaixo (fls. 275-279):
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. DIREITO À INCLUSÃO COMO ADIDO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Nas razões recursais (fls. 284-295), o agravante alega violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, por contradição no acórdão, salientando que, "se o tratamento era necessário para que o militar pudesse retomar suas atividades normais, então, logicamente, ele estava incapacitado no momento do licenciamento".
Sustenta, por outro lado, que "o acórdão recorrido estabeleceu, como premissa fática inquestionável, que o autor necessitava de tratamento médico à época do licenciamento" e que "a aplicação da Súmula 7/STJ acaba por impedir que esta Corte Superior cumpra sua função constitucional de uniformizar a interpretação da lei federal".
Afirma, nesse sentido, que "o TRF-1 não negou a necessidade de tratamento; reconheceu-a expressamente" e que a controvérsia cinge-se à qualificação jurídica: "se essa
[trecho intermediário suprimido]
de ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. As ponderações - comprovação de que o militar se encontrava incapacitado na data do seu desligamento da organização em razão de acidente ocorrido em serviço, precisando de tratamento médico, ou seja, atuação indevida da organização militar, ocorrência de danos morais e valor adequado e proporcional da indenização militar - foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
(..)
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.673.204/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025 - grifos nossos.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.