DECISÃO Vistos — REsp REsp 2219790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por CELSO COSME NASCIMENTO ROCHA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.
- INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE NÃO DEMONSTRADA.
- REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE EM SOLDO CORRESPONDENTE AO NÍVEL HIERÁRQUICO SUPERIOR.
- O presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei nº 6.880/80 na sua redação original, em observância ao princípio do tempus regit actum, haja vista que o licenciamento discutido nos autos ocorreu sob a disciplina normativa pretérita.
Resultado indicado
A conduta da Administração de desincorporar o militar, por si só, não [trecho intermediário suprimido] não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10349
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por CELSO COSME NASCIMENTO ROCHA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 667e):
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE NÃO DEMONSTRADA. LEI Nº 6.880/80 NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL. TEMPUS REGIT ACTUM. REFORMA. NÃO CABIMENTO. REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE EM SOLDO CORRESPONDENTE AO NÍVEL HIERÁRQUICO SUPERIOR. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei nº 6.880/80 na sua redação original, em observância ao princípio do tempus regit actum, haja vista que o licenciamento discutido nos autos ocorreu sob a disciplina normativa pretérita.
2. Com efeito, da conjugação do art.109 com o art. 108, III, ambos da Lei nº 6.880/80, em seus textos originais, depreende-se que o militar da ativa (de carreira e temporário), julgado incapaz definitivamente, será reformado com qualquer tempo de serviço. Portanto, se o militar temporário tem direito à reforma quando a incapacidade definitiva derivar do exercício de sua função (nexo causal), do mesmo modo também terá direito à reintegração para tratamento de saúde com direito a remuneração.
3. In casu, restou comprovado que o autor sofreu acidente em serviço, conforme resultado de sindicância; a última inspeção de saúde realizada antes de seu desligamento (18/03/2009) emitiu parecer de Incapaz B2 (temporariamente incapacitado para as atividades castrenses) e o Laudo Pericial judicial atestou que o autor estaria temporariamente incapacitado para as atividades castrenses, quando de sua emissão (12/12/2010), porém não atestou incapacidade definitiva, seja para os serviços castrenses ou para atividades civis. Incabível, portanto, a reforma, pois não comprovada a incapacidade definitiva para as atividades laborativas, requisito indispensável à concessão da reforma.
4. À luz do art. 1º da Lei nº 11.421/2006 e do art. 3º, XV, da Medida Provisória nº 2.215-10, para fazer jus ao auxílio-invalidez, o militar deve preencher dois requisitos concomitantes, quais sejam, a constatação da invalidez e a necessidade de internação especializada ou auxílio permanente de enfermagem. Não preenchidos os referidos requisitos, incabível a concessão do auxílio pleiteado.
5. A conduta da Administração de desincorporar o militar, por si só, não
[trecho intermediário suprimido]
não provido.
(AgInt no REsp n. 1.994.901/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para reformar o acordão recorrido e julgar procedente o pedido, assegurando ao Recorrente a sua reintegração ao quadro de origem, na condição de adido, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção do soldo e demais vantagens remuneratórias, inclusive os valores atrasados, desde a data do licenciamento indevido até sua completa recuperação.
Condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Isenta de custas processuais.
Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.