DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GLOBOAVES SAO PAULO AGROAVICOLA LTDA, com fundamen… — REsp REsp 2219799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GLOBOAVES SAO PAULO AGROAVICOLA LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls.1.200/1.201): PROCESSO CIVIL.
- APELAÇÃO PROVIDA A prescrição do crédito tributário vem regulada no artigo 174 do CTN.
- 174, § único, I, do CTN, foi afastado por incoerência, aplicando-se os §§ 1º e 2º do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6085
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GLOBOAVES SAO PAULO AGROAVICOLA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls.1.200/1.201):
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FGTS. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA
A prescrição do crédito tributário vem regulada no artigo 174 do CTN. Todavia, no R Esp. 1.120.295/SP, o art. 174, § único, I, do CTN, foi afastado por incoerência, aplicando-se os §§ 1º e 2º do art. 219 do CPC então vigente.
Conquanto o REsp 1.120.295/SP, tenha recebido o efeito dos recursos repetitivos, o e. STJ deixou de apreciar a causa sob a disciplina dos §§ 3º e 4º do artigo 219 do CPC/1973. E, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, do Código de Processo Civil/2015, essa lacuna faz com que o julgado no REsp 1.120.295/SP não deva ser aplicado, não se constituindo em um precedente.
Da leitura unificada dos parágrafos 3º e 5º do artigo 219 do CPC/73, interpreta-se que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura (distribuição) da ação, se a citação for realizada em até cem dias. Se a citação ocorrer após cem dias contados da distribuição, a interrupção da prescrição ocorrerá somente com a efetiva citação.
Esse entendimento deve ser aplicado aos processos cujos fatos se deram na vigência do CPC de 1973. Por outro lado, para aqueles feitos em que os atos foram praticados sob a égide do novo diploma legal, devem ser aplicadas as disposições do artigo 240 do CPC/2015, que reduziu o prazo de 100 (cem) para 10 (dez) dias úteis.
Assim, nos processos ajuizados na vigência do CPC/2015, para que a interrupção da prescrição possa retroagir à data da propositura da ação, a citação deverá ter se consumado no prazo de 10 (dez) dias úteis. Por outro lado, se constatado que a citação se deu após o prazo assinalado no § 2º do artigo 240, a interrupção da prescrição ocorrerá somente com a efetiva citação da parte.
Essa conclusão restaura o primado do princípio da estrita legalidade em matéria tributária, que é um alicerce na nossa Constituição Federal, fazendo com que as escolhas legislativas sejam a principal fonte do Direito Tributário brasileiro.
Considerando que entre a data da constituição definitiva e a citação da parte, não transcorreu período superior a 5 (cinco) anos, não há que se falar de prescrição dos créditos tributários.
No caso de créditos de FGTS a decisão proferida pelo STF, em 13/11/2014, foi atribuído o efeito ex
[trecho intermediário suprimido]
se manifestou sobre os arts. 231 e 435 do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. (Neste caso, a parte opôs embargos questionando esse ponto e, mesmo assim, o Tribunal se manteve silente - destaquei)
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4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.358.569/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam supridos os vícios indicados.
Fica prejudicada a apreciação das demais matérias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.