DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por JILMAR OLIVEIRA DE ALMEIDA, fundamentado nas alínea… — REsp REsp 2219807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por JILMAR OLIVEIRA DE ALMEIDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PR.
- Ação: "declaratória de ilegalidade cobrança de valores c/c pedido de repetição de indébito e indenização por perdas e danos morais", ajuizada pelo recorrente em face de BANCO BANESTADO S.A. (fls.
- Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido de repetição de indébito de forma simples e condenou o recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). (e-STJ fls.
- Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por JILMAR OLIVEIRA DE ALMEIDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PR.
Recurso especial interposto em: 13/4/2023.
Concluso ao gabinete em: 24/6/2025.
Ação: "declaratória de ilegalidade cobrança de valores c/c pedido de repetição de indébito e indenização por perdas e danos morais", ajuizada pelo recorrente em face de BANCO BANESTADO S.A. (fls. 4-37).
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido de repetição de indébito de forma simples e condenou o recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). (e-STJ fls. 1.903-1.918).
Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados (e-STJ fls. 1.972-1.977).
Acórdão: conheceu parcialmente dos recursos de apelação interpostos pelas partes, dando parcial provimento ao recurso do recorrente e do recorrido, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA PARTE AUTORA (01). JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO, NA PETIÇÃO INICIAL, DE QUE OS JUROS DEVEM SER LIMITADOS EM 12% AO ANO, DIANTE DA MODIFICAÇÃO UNILATERAL DAS TAXAS. PRETENSÃO RECURSAL, CONTUDO, AMPARADA NA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E ABUSIVIDADE DAS TAXAS, POIS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NA INICIAL. A L T E R A Ç Ã O D A C A U S A D E P E D I R . IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRETENSÃO NÃO VEICULADA NA INICIAL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR SER EXTRA PETITA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COBRANÇA PERMITIDA APÓS A MP Nº 2170-36/01. COBRANÇA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE EXPRESSA PACTUAÇÃO - CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE MENSAL, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO COM PERIODICIDADE ANUAL. PRECEDENTE DO STJ EM TESE REPETITIVA DO TEMA 953: "A CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS SOMENTE PODE SER ADMITIDA QUANDO HAJA EXPRESSA PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES" (RESP 1388972/SC). EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO COM PERIODICIDADE ANUAL É MEDIDA QUE SE IMPÕE, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES. REGRA DE IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO, PREVISTA NO ART. 354, DO CC, QUE TAMBÉM DEVE SER OBSERVADA.
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação declaratória.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.