DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ… — RHC RHC 221981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ OTÁVIO CARVALHO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente encontra-se detido pela prática do delito do art.
- O recorrente alega: 1) fundamentação inidônea do decreto prisional, baseado na gravidade abstrata do crime;
- 2) ausência dos requisitos autorizadores do art.
Resultado indicado
Requer que: a) seja conhecido e provido o presente recurso na forma da lei e regimento interno desta Corte, para conceder a ordem ora impetrada, expedindo-se, em consequência, o competente alvará de soltura, afim de que o recorrente possa ser posto em liberdade; b) ainda a concessão da ordem liminarmente, nos termos do artigo 32 da Lei n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 11704, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ OTÁVIO CARVALHO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.238080-3).
Consta dos autos que o recorrente encontra-se detido pela prática do delito do art. 33 da Lei de Drogas.
O recorrente alega: 1) fundamentação inidônea do decreto prisional, baseado na gravidade abstrata do crime; 2) ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP; 3) que possui condições pessoais favoráveis; e 4) a possibilidade e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Requer que:
a) seja conhecido e provido o presente recurso na forma da lei e regimento interno desta Corte, para conceder a ordem ora impetrada, expedindo-se, em consequência, o competente alvará de soltura, afim de que o recorrente possa ser posto em liberdade;
b) ainda a concessão da ordem liminarmente, nos termos do artigo 32 da Lei n. 8.038/90, que permite a aplicação do rito do Habeas Corpus ao julgamento do ROC, com a imediata soltura da paciente.
Informações prestadas às fls. 241/242.
Parecer ministerial de fls. 259/263 opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não comporta provimento.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva do recorrente, ressaltou o seguinte (fls. 168/169):
Neste contexto, estou convencido, que a prisão preventiva do custodiado é necessária, como garantia da ordem pública. Sem dúvida, a liberdade provisória do custodiado a lana a ordem pública, com repercussão negativa no seio da comunidade local, podendo atingir, novamente, a saúde pública, com a reiteração da conduta criminosa, máxime se se considerar que a prisão em flagrante delito ora comunicada resultou de operação policial bastante, realizado a partir de denúncia sobre a ocorrência de tráfico ilícito de drogas, o que, por si só, já constituiria fundadas razões para justificar a busca pessoal e, a partir desta, o ingresso na residência do custodiado, sem mandado judicial, o que culminou na apreensão de grande quantidade de drogas, sendo 01 (um) daço de barra de cocaína, com peso total de 190,0 g (cento e noventa gramas), e 01 (um) pedaço de barra de maconha, com peso total de 180,0 g (cento e oitenta gramas), além da apreensão de 01 (um) aparelho celular, somando- e a isso o envolvimento do custodiado, enquanto adolescente, conforme CAM de ID 10451030510, com diversos atos infracionais, principalmente atos infracionais análogos aos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação ao
[trecho intermediário suprimido]
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Ademais, como bem destacado pelo agente ministerial, "verifica-se que a prisão preventiva foi decretada para preservar a ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos natureza e quantidade das drogas apreendidas (190 g de cocaína e 180 g de maconha) e da reiteração delitiva, notadamente porque o suposto crime teria sido cometido enquanto o recorrente cumpria medida socioeducativa", denotando que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para impedir a prática de novas condutas penais e acautelar o meio social.
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.