DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, com pedido liminar, suscitado por Luciano Soares… — CC CC 221981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, com pedido liminar, suscitado por Luciano Soares de Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
- A suscitante consigna que a presente ação possui inequívoca natureza acidentária, pois das providas colidas, é possível extrair a sua existência.
- Diz que o pedido formulado decorre diretamente de acidente de trabalho/doença ocupacional sofrido pela parte autora, pois no laudo pericial o perito médico constatou nos autos".
- Consigna que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que demandas envolvendo benefício acidentário submetem-se à competência da Justiça Estadual, ainda que o INSS figure no polo passivo.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.07757., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, com pedido liminar, suscitado por Luciano Soares de Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A suscitante consigna que a presente ação possui inequívoca natureza acidentária, pois das providas colidas, é possível extrair a sua existência. Diz que o pedido formulado decorre diretamente de acidente de trabalho/doença ocupacional sofrido pela parte autora, pois no laudo pericial o perito médico constatou nos autos". Consigna que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que demandas envolvendo benefício acidentário submetem-se à competência da Justiça Estadual, ainda que o INSS figure no polo passivo. Requer-se:
(a) Liminarmente, a suspensão das decisões conflitantes;
(b) seja declarado competente o Juízo Estadual de Santa Catarina - TJSC, OU o Juízo Federal - TRF4.
É o relatório. Passo a decidir.
À luz do disposto no inciso II do artigo 66 do Código de Processo Civil de 2015, há conflito de competência tão somente quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento de uma det erminada demanda, ou quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
No caso, o Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Santa Catarina deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para julgar improcedentes os pedidos iniciais sob os seguintes fundamentos (fls. 19-26):
O perito judicial, após proceder à anamnese clínica e examinar os elementos probatórios constantes dos autos, concluiu, de forma fundamentada, que a lesão apresentada pelo autor não possui nexo laboral, razão pela qual inexiste suporte probatório para o acolhimento do pedido (art. 86 da Lei 8.213/91 e art. 104 do Decreto 3.048/99).
Ressalte-se que, para a concessão da benesse, é necessário que a lesão decorra de acidente de trabalho, nos termos do Tema 416 do STJ, o que não se evidenciou no caso concreto.
Assim, à vista das conclusões periciais e das demais provas produzidas, não se constatando nexo causal, deve ser indeferida a concessão dos benefícios.
..
A improcedência da sentença é, portanto, a solução juridicamente adequada, uma vez que a causa de pedir da ação restringe a análise ao campo acidentário, inviabilizando a concessão de benefícios previdenciários comuns nesta via processual. A possibilidade de pleito de benefício previdenciário por doença congênita, com base em causa de pedir diversa, deve ser buscada em ação própria perante a Justiça
[trecho intermediário suprimido]
129 da Lei n. 8.213/1991.
Com fundamento no art. 932, V, "b", do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Nesse contexto, evidencia-se que o caso concreto não se enquadra em nenhuma hipótese prevista no art. 66 do CPC/15. Incide, ainda, o disposto na Súmula 59 /STJ, segundo a qual "não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes".
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência, com fundamento no artigo 955 do CPC/2015 combinado com Súmula 568/STJ e artigo 34 do RISTJ. Pedido de liminar prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 66 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DOIS OU MAIS JUÍZOS DECLARANDO-SE INCOMPETENTES PARA JULGAR A CAUSA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 59/STJ.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.