DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A — REsp REsp 2219813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A. e ITAU UNIBANCO S.A, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: de regresso, ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de PAGSEGURO INTERNET S/A.
- Sentença: julgou improcedente a pretensão autoral.
- 593) Embargos de declaração: opostos, foram rejeitados.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A. e ITAU UNIBANCO S.A, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 29/6/2024.
Concluso ao gabinete em: 24/6/2025.
Ação: de regresso, ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de PAGSEGURO INTERNET S/A.
Sentença: julgou improcedente a pretensão autoral.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por BANCO ITAUCARD S.A., nos termos da seguinte ementa:
*Ação de regresso Pretensão de ressarcimento em razão de anterior ação ajuizada por consumidor em face do banco em razão do chamado "golpe da troca de cartão" Sentença de improcedência Insurgência da instituição financeira Não acolhimento Preliminar de cerceamento de defesa Inocorrência Juiz é o destinatário das provas Elementos dos autos suficientes às razões de decidir do magistrado Alegação de que não foram abordados todos os pontos suscitados na inicial Adoção de um elemento de convicção já é suficiente a acolher ou rejeitar a tese apresentada Razões de decidir suficientemente demonstrada - Condenação dos autores que se deu em razão da falha na prestação de seus próprios serviços Aprovação de vultosa quantia em curto espaço de tempo, durante a madrugada, em total dissonância com o perfil de utilização do usuário do plástico Instituição financeira que é a responsável pela aprovação das compras impugnadas - Empresa ré que atua como mera intermediadora dos pagamentos realizados com o uso do cartão de crédito emitido pelo banco Operação que somente foi possível em razão do defeito no serviço prestado pela instituição financeira - Impossibilidade de se atribuir à ré obrigação de ressarcimento por uma operação que se deu por negligência do próprio banco - Ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos e a atuação da intermediadora de pagamentos Sentença mantida Apelo desprovido.* (e-STJ fls. 593)
Embargos de declaração: opostos, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação aos arts. (i) 1022, II, do CPC por omissão quanto à matéria essencial para o deslinde da controvérsia; (ii) 14 e 18 do CDC e art. 927, parágrafo único, do CC, sob o fundamento de que há inequívoca responsabilidade solidária e objetiva da credenciadora por danos causados a consumidor; (iii) 10, I a V, da Lei n. 9.613/1998; art. 7º, caput e V, da Lei n. 12.865/2013, em razão da violação ao dever de due dilligence, vigilância e monitoramento das transações viabilizadas por seus serviços, a fim de combater fraudes; (iv) 374, I, do CPC, sob a premissa de que é a recorrida se beneficia de todas as
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários, fixados anteriormente em 15% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 599), para 18%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Ação regressiva.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.