DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A contra decisão … — REsp REsp 2219818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
- 1024/1068): A modulação dos efeitos da decisão proferida no âmbito da ADC nº 49 não abarca toda a discussão do presente mandamus, pois não vincula a causa de pedir (nem o pedido) referente às operações de entrada em transferência (ICMS-DIFAL) entre estabelecimentos do contribuinte, tampouco aborda a não incidência pela natureza do bem em circulação (ativo ou uso e consumo).
- A norma legal que fundamenta a exigência do ICMS-DIFAL no caso concreto e que justifica a não incidência na operação de circulação de bens do ativo e uso e consumo (art.
- 12, XV da LC nº 87/96) é distinta do dispositivo questionado na ADC nº 49 (art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
A parte embargante alega, em síntese (fls. 1024/1068):
A modulação dos efeitos da decisão proferida no âmbito da ADC nº 49 não abarca toda a discussão do presente mandamus, pois não vincula a causa de pedir (nem o pedido) referente às operações de entrada em transferência (ICMS-DIFAL) entre estabelecimentos do contribuinte, tampouco aborda a não incidência pela natureza do bem em circulação (ativo ou uso e consumo). A norma legal que fundamenta a exigência do ICMS-DIFAL no caso concreto e que justifica a não incidência na operação de circulação de bens do ativo e uso e consumo (art. 12, XV da LC nº 87/96) é distinta do dispositivo questionado na ADC nº 49 (art. 12, I, da LC nº 87/96). Assim, a decisão deste STF na ADC nº 49, na parte em que limita os efeitos da relação Fisco-contribuinte no tempo, só pode ser aplicada para o ICMS nas operações de saída, sob pena de atribuir indevidamente efeitos extensivos à decisão, devendo ser realizado o devido distinguishing com relação às operações de entrada, tampouco o enfrentamento de todas as causas de pedir. Em que pese todo o respeito e acatamento pela r. decisão, a Embargante entende que a decisão não se pronunciou quanto ao distinguishing apontado pela Embargante, no sentido de que a controvérsia relacionada à exigência do ICMS-DIFAL sobre as operações de entrada de bens de ativo imobilizado e material de uso e consumo oriundos de estabelecimentos de um mesmo contribuinte não foi objeto de discussão na ADC 49 .. além disso, o Recurso Especial da ora Embargante encontra fundamento não somente na causa de pedir atinentes à ADC 49 - transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte - mas também em outras causas de pedir autônomas que igualmente deixaram de ser abordados na decisão. Inclusive, uma das causas de pedir autônomas - ilegalidade da cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte - refere-se a tema afetado ao rito dos repetitivos em 12.08.2025: Tema Repetitivo n. 1.372/STJ: "Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022".
Impugnação apresentada pela parte embargada (fls. 1285/1293).
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
[trecho intermediário suprimido]
fixo e material de uso e consumo oriundos de seus estabelecimentos localizados em outros Estados da Federação - pela exigência do ICMS-DIFAL" (fl. 3), o que não se relaciona com o tema 1369 a ser apreciado pela Primeira Seção, no REsp n. 2.025.997/DF para "definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022".
Ao lado, cumpre anotar que "o ICMS-DIFAL é mera sistemática de cálculo de um único imposto, o ICMS" (REsp n. 2.128.785/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.