DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r — CC CC 221982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r. juízo federal da 2ª Vara de Pelotas - SJ/RS e o r. juízo de direito da 2ª Vara Cível de Pelotas/RS acerca da competência para processar e julgar ação de repactuação de dívidas fundamentada lei do superendividamento prevista no art.
- 104-A, do CDC, aforada pela ora interessada ANGELA MARIA LOPES DA SILVA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
- A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão. (ut.
- Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021).
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01156.15048.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito entre o r. juízo federal da 2ª Vara de Pelotas - SJ/RS e o r. juízo de direito da 2ª Vara Cível de Pelotas/RS acerca da competência para processar e julgar ação de repactuação de dívidas fundamentada lei do superendividamento prevista no art. 104-A, do CDC, aforada pela ora interessada ANGELA MARIA LOPES DA SILVA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão. (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021).
1. De início, vale destacar a competência deste STJ para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Em conflitos similares, a jurisprudência deste STJ caminha no sentido de que - em casos de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento- o juízo comum distrital e/ou estadual é o competente para julgar a demanda, ainda que exista interesse de ente federal, porque a exegese do art. 109, I, da CF, deve ser teleológica de modo a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.
Nessa linha: CC n. 193.066/DF, Segunda Seção, julgado em DJe de 31/3/2023; Noronha, Segunda Seção, julgado em CC n. 192.140/DF, Rel. Min. João Otávio de 10/5/2023, Dje de 16/5/2023.
Na hipótese, é impositivo reconhecer a natureza concursal do processo de superendividamento instaurado, com pluralidade de credores - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - o rito universal, razão pela qual se declara a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a demanda, ainda que haja empresa pública federal no polo passivo. Consequentemente, deve ser reconhecida a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Pelotas/RS.
3. Do exposto, com fundamento no Súmula 568/STJ DJe de 16/5/2023. parágrafo único, do CPC c/c art. 955, conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da 2ª Vara Cível de Pelotas/RS, nos termos da fundamentação supramencionada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.