DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VINICIUS DE OLIVEIRA MORAES para impugnar acórdão … — REsp REsp 2219820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VINICIUS DE OLIVEIRA MORAES para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art.
- 311, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal ao cumprimento da pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
- Inconformado, o recorrente interpôs apelação, desprovida pela Corte de origem.
Resultado indicado
524-529, opinou pelo não conhecimento do recurso especial ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VINICIUS DE OLIVEIRA MORAES para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 311, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal ao cumprimento da pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Inconformado, o recorrente interpôs apelação, desprovida pela Corte de origem.
O recurso especial, protocolado às fls. 466-487, foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando-se violação aos artigos 240, parágrafo 2º e 244 do Código de Processo Penal, em razão da ilicitude das provas obtidas a partir da abordagem realizada por guardas municipais que teriam agido fora de suas atribuições constitucionais.
Decisão de admissibilidade às fls. 506-509.
O Ministério Público Federal, às fls. 524-529, opinou pelo não conhecimento do recurso especial ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento.
É o relatório. DECIDO.
O cerne da controvérsia diz respeito à legalidade da busca pessoal realizada pelos guardas municipais que efetivaram a prisão em flagrante do paciente, seja pela suposta usurpação destes agentes públicos de competência investigativa que seria atribuível somente à polícia judiciária, seja em razão da ausência de fundada suspeita a autorizar a busca realizada, em violação ao disposto no art. 244 do Código de Processo Penal.
O STF, em decisão recente, reconheceu que as guardas municipais, onde instituídas, constituem órgãos componentes da Segurança Pública. A decisão, proferida em sede de Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, possui a seguinte ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA. ART. 144, §8º, DA CONSTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS COMO ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA. LEGÍTIMA OPÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL AO INSTITUIR O SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA (LEI Nº 13.675/18). PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública. 2. Essa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, fez com que o Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 846.854/SP, reconhecesse que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis
[trecho intermediário suprimido]
o que amparou fundada suspeita apta a justificar a atuação.
Em que pese não ter sido encontrado o referido armamento, foi possível aos guardas verificarem a ocorrência de adulteração do sinal do veículo automotor, o que justificou o flagrante.
Não há dúvida de que tal contexto constitui fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal realizada e, diante da legalidade da atuação dos guardas metropolitanos, avalizada pelos jurisprudência dos Tribunais Superiores, mostra-se também válido o flagrante realizado e lícitas as provas obtidas.
Neste contexto, demonstrado o alinhamento entre entendimento do Tribunal recorrido e a posição prevalente neste Tribunal Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83 do STJ.
Logo, impossível aceder ao recorrente
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, parágrafo §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial, nos termos da fundamentação retro
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.