DECISÃO Depreende-se dos autos que SBM - SUL BRASILEIRA DE MINERAÇÃO LTDA — AREsp AREsp 2219828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Depreende-se dos autos que SBM - SUL BRASILEIRA DE MINERAÇÃO LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO/DEPÓSITOS JUDICIAIS E PAGAMENTOS EXTEMPORÂNEOS.
- 1. "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário" (Tema 962/STF).
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933, 6008, 6005, 6036, 10687
Ementa oficial
DECISÃO
Depreende-se dos autos que SBM - SUL BRASILEIRA DE MINERAÇÃO LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 268):
TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSLL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO/DEPÓSITOS JUDICIAIS E PAGAMENTOS EXTEMPORÂNEOS. BASES DE CÁLCULO.
1. "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário" (Tema 962/STF).
2. "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL." (Tema 504/STJ).
3. O valor recebido a título de juros moratórios decorrente de contrato entre as partes assume contornos remuneratórios, razão pela qual não há como afastar a incidência do IRPJ e da CSLL.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 287-301), a insurgente alegou violação aos arts. 43, I e II, e 110 do CTN; 2º da Lei n. 7.689/1988; e 57 da Lei n. 9.430/199 6.
Sustentou, em síntese, que imposto sobre a renda incide apenas sobre aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos, de modo que os juros moratórios contratuais, bem como os incidentes no levantamento de depósitos judiciais, possuem natureza indenizatória não configuram acréscimo patrimonial tributável pelo IRPJ ou lucro tributável pela CSLL.
Contrarrazões às fls. 330-337 (e-STJ).
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial ante a consonância do acórdão recorrido com as orientações firmadas no julgamentos do Tema 504/STJ, sob à sistemática dos recursos repetitivos, bem como não admitiu seu processamento considerando a incidência da Súmula 83/STJ (e-STJ, fls. 354-356).
Inconformada, a parte insurgente interpôs agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 377-388), impugnando o capitulo da decisão agravada que não admitiu o apelo especial.
Sem contraminuta.
Esta Corte Superior, inicialmente, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem em virtude do juízo de retratação no REsp. n. 1.138.695/SC provocado pelo julgamento definitivo pelo STF em sede de repercussão geral do RE n. 1.063.187/SC.
Em virtude de a matéria tratada no agravo em recurso especial não estar atrelada aos mencionados paradigmas, os autos ascenderam novamente ao STJ (e-STJ, fl. 431).
Brevemente relatado, decido.
De início, verifica-se que a decisão de admissibilidade da Corte de origem, amparada no art. 1.030, I, b, do CPC, negou seguimento ao recurso especial, ante
[trecho intermediário suprimido]
configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EREsp n. 1.523.149/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte a respeito do tema, incide a Súmula n. 83/STJ no caso, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO. JUROS E MULTA DE MORA. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.