ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 221983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Alegação de Atipicidade e Legítima Defesa. supressão. revolvimento fático-probatório.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu, em parte, de recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, negou provimento, afastando a pretensão de trancamento da ação penal instaurada para apurar a prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4272, 4355, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Trancamento de Ação Penal. Disparo de Arma de Fogo. Alegação de Atipicidade e Legítima Defesa. supressão. revolvimento fático-probatório. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu, em parte, de recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, negou provimento, afastando a pretensão de trancamento da ação penal instaurada para apurar a prática do crime previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/03.
2. O agravante sustenta que os disparos de arma de fogo ocorreram em local ermo e inabitado, sem risco concreto a terceiros, e que a conduta estaria amparada pela legítima defesa patrimonial, ou, subsidiariamente, deveria ser desclassificada para o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal), cuja punibilidade estaria extinta pela decadência.
3. O Tribunal de origem entendeu que as teses apresentadas demandam revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus, reconhecendo justa causa para a ação penal e afastando a alegação de atipicidade da conduta.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal com fundamento na atipicidade da conduta ou na legítima defesa patrimonial, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.
5. Outra questão em discussão é saber se a conduta pode ser desclassificada para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, com consequente extinção da punibilidade pela decadência.
III. Razões de decidir
6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
7. A análise das teses de legítima defesa e desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões exige revolvimento fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus.
8. O Tribunal de origem reconheceu que
[trecho intermediário suprimido]
NÃO PROVIDO.
1. A decisão recorrida evidenciou motivação suficiente e concreta exarada pelo Juízo de orige m para manter a segregação cautelar dos pacientes, diante da gravidade em concreto do delito praticado e do modus operandi da conduta - trata-se de homicídio qualificado pelo cometimento mediante paga ou promessa de recompensa ou por motivo torpe, uma vez que a vítima foi morta por disparo de arma de fogo, a mando de terceiro, por ciúme.
2. Nas razões do regimental, a defesa se limitou a repetir os argumentos sustentados no recurso anterior. Assim, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 174.124/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.