DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por VALDECI CAETANO DA CO… — RHC RHC 221983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por VALDECI CAETANO DA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente está sendo processado por suposta prática do crime previsto no art.
- 15 da Lei nº 10.826/03, em razão de disparos de arma de fogo realizados em 16/08/2020.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, visando o trancamento da ação penal, perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4272, 3633, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por VALDECI CAETANO DA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.204605-7/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente está sendo processado por suposta prática do crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03, em razão de disparos de arma de fogo realizados em 16/08/2020.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, visando o trancamento da ação penal, perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 135):
"HABEAS CORPUS - DISPARO DE ARMA DE FOGO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. O trancamento da ação, com a extinção do processo, através da via do Habeas Corpus, é medida aplicável somente em casos excepcionais, se comprovadas, de plano, a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, ou se verificada alguma causa de extinção da punibilidade. Ademais, o exame aprofundado de matéria relativa ao mérito da ação penal, tal como a discussão acerca da autoria delitiva, eventual exclusão de ilicitude ou desclassificação da conduta não é permitido pela via estreita do Habeas Corpus, pois depende de dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ. "
Nas razões do presente recurso, sustenta que as matérias suscitadas no habeas corpus não demandam revolvimento fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos constantes dos próprios autos, pois não há justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Aduz que não há divergência quanto à matéria fática, uma vez que o paciente "foi surpreendido, durante a noite, ao retornar à sua residência rural e deparar-se com três indivíduos não identificados invadindo sua propriedade e subtraindo peixes de seu lago. Após adverti-los para que se retirassem do local, os invasores desobedeceram à ordem, persistindo na conduta ilícita. Diante do flagrante de invasão e furto em sua propriedade, e da ausência de auxílio policial imediato, o paciente, homem de idade avançada e sozinho, realizou disparos de arma de fogo em direção indeterminada, com o único intuito de dispersar os indivíduos e proteger seu patrimônio".
Argumenta que "no presente caso, verifica-se, de forma simultânea, a presença dos três fundamentos: a conduta é atípica, por ter o paciente agido em legítima defesa; inexiste justa causa, diante da ausência de indícios mínimos de materialidade delitiva; e,
[trecho intermediário suprimido]
nos autos. Tal providência não se revela possível em sede de habeas corpus. Ademais, o § 1º do artigo 29 do Código Penal, caracterizando uma minorante, trata da participação de somenos, participação ínfima, e não a simples participação de inferior importância aos demais envolvidos, que se muito, poderia ensejar discussão sobre circunstâncias judiciais.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 310.452/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 22/4/2015.) (grifos nossos).
Desta feita, quer pelo óbice da supressão de instância, quer em virtude da necessidade de revolvimento fático-probatório, vedada a perquirição aprofundada por este Tribunal Superior acerca das aludidas teses.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b" do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço, em parte, do presente recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.