DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão por mim proferida, p… — REsp REsp 2219839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão por mim proferida, por meio da qual não se conheceu do respectivo recurso especial (fls.
- Pondera a parte agravante que não se aplicam os óbices das Súmulas n.
- 7/STJ, pois a análise da controvérsia prescinde do reexame de fatos e provas, além de inexistir fundamentação deficiente, e que deve ser determinado o sobrestamento feito, ante a "a iminência de admissão, como Recurso Especial Representativo da Controvérsia (RRC), da mesma matéria objeto deste Recurso Especial, .. assegurando-se a igualdade de tratamento dos contribuintes" (fl.
- Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls.
Resultado indicado
RECURSO ACOLHIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.06031.06033.06039., 00014.06031.06033.06035., 00014.05986.06008.10556.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão por mim proferida, por meio da qual não se conheceu do respectivo recurso especial (fls. 373-376).
Pondera a parte agravante que não se aplicam os óbices das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ, pois a análise da controvérsia prescinde do reexame de fatos e provas, além de inexistir fundamentação deficiente, e que deve ser determinado o sobrestamento feito, ante a "a iminência de admissão, como Recurso Especial Representativo da Controvérsia (RRC), da mesma matéria objeto deste Recurso Especial, .. assegurando-se a igualdade de tratamento dos contribuintes" (fl. 381).
Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 393-396).
É o relatório.
Decido.
Sobre a pretensão recursal, este Tribunal Superior decidiu afetar o REsp n. 2.222.626/RS e o REsp n. 2.222.630/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.419/STJ), com o seguinte fim:
Definir se deve condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência o acórdão que julga procedente a ação rescisória para aplicar a modulação de efeitos realizada pelo STF em seu Tema 69 da repercussão geral.
Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação.
Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.305/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.
1. A questão debatida nos autos, qual seja, "definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da
[trecho intermediário suprimido]
observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de devolução dos autos à origem para o juízo de conformação com o tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. RE N. 574.706. TEMA N. 69/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.419 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.