DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JORIO DAUSTER MAGALHÃES E SILVA contra acórdão pro… — REsp REsp 2219845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JORIO DAUSTER MAGALHÃES E SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
- VERBA RECEBIDA PELA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE GESTÃO.
- Embargos de Declaração interpostos pelo contribuinte, contra acórdão proferido por esta Segunda Seção Especializada, que julgou procedente o pedido rescisório formulado pela Fazenda Nacional.
- Conflito envolvendo incidência de Imposto de Renda sobre valores recebidos por ex-Diretor Presidente da Companhia Vale do Rio Doce CVRD, a título de "indenização compensatória".
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 5917, 12933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JORIO DAUSTER MAGALHÃES E SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DIRETOR PRESIDENTE SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VERBA RECEBIDA PELA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. OUTORGA DE ISENÇÃO. EXIGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO LITERAL.
1. Embargos de Declaração interpostos pelo contribuinte, contra acórdão proferido por esta Segunda Seção Especializada, que julgou procedente o pedido rescisório formulado pela Fazenda Nacional. Conflito envolvendo incidência de Imposto de Renda sobre valores recebidos por ex-Diretor Presidente da Companhia Vale do Rio Doce CVRD, a título de "indenização compensatória".
2. Anterior acórdão do embargos de declaração anulado pelo STJ "a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios".
3. Alega o embargante que o acórdão rescindendo restou omisso por não se manifestar acerca do "motivo pelo qual entendeu que, ainda assim, a interpretação dada à questão pelo Acórdão Rescindendo teria ultrapassado o limite do razoável e, por conseguinte. daria ensejo (i) ao afastamento da aplicação da súmula 343 do STF" e "aplicação do disposto no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil"; que "deveria, ainda, ter se manifestado expressamente sobre a regra de intributabilidade de verba indenizatória (que é a natureza da verba tratada nesses autos) e esclarecido o motivo pelo qual somente a verba indenizatória recebida pelo Embargante em virtude da rescisão de seu pacto laboral estaria excluída dessa regra".
4. Inicialmente, frise-se que a ação rescisória é via de exceção, portanto, cabível, tão somente, nas hipóteses previstas taxativamente em lei, de modo que a possibilidade de ataque à coisa julgada material seja excepcional, em razão do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, CRFB.
5. Tanto o antigo art. 485 CPC/73, como o vigente art. 966 do Código de Processo Civil, deve ser interpretado restritivamente, não podendo o Juízo rescisório tornar-se uma nova instância recursal, onde se apreciam e se julgam argumentos já decididos na oportunidade do pronunciamento da decisão rescindenda.
6. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o cabimento da ação rescisória com fundamento em violação a literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/73), asseverou que " tal infringência deve ser evidente e direta, dispensando-se o reexame dos fatos da causa" (STJ, AR 2968/SC, 3a Seção, unân., DJ
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/5/2007, DJ de 31/5/2007.
Nesse cenário, a súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso.
Por fim, quanto aos artigos 10, 141 e 492 do CPC/2015, além de não prequestionados, não têm comando normativo apto a ensejar eventual alteração do acórdão recorrido, na medida em que a parte recorrente, desde o início do processo rescisório, tem ciência da tese defendida pela Fazenda Nacional na rescisória, a qual, ao final, acabou sendo acolhida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Portanto, na parte, as súmulas 211 do STJ e 282 e 284 do STF impedem o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.