DECISÃO Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por EDMILSON BISPO DA SILVA des… — RHC RHC 221985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por EDMILSON BISPO DA SILVA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, dos delitos capitulados no art.
- 155, § 4º, IV, ambos do Código Penal, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
- Impetrado prévio habeas corpus, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem conhecida em parte e, nesta extensão, denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 3372, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por EDMILSON BISPO DA SILVA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8038945-31.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 155, § 4º, IV, ambos do Código Penal, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
Impetrado prévio habeas corpus, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 141/142).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP). FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, IV, DO CP). EXCESSO DE PRAZO. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ ANALISADOS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SUSPENSÃO DA SESSÃO DO JÚRI POR PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REGULARIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado por Edmilson Bispo da Silva contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Queimadas que manteve sua prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima - art. 121, § 2º, II e IV, do CP) e furto qualificado (mediante concurso de pessoas - art. 155, § 4º, IV, do CP), sob alegação de excesso de prazo, ausência dos requisitos legais da prisão preventiva e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na prisão cautelar do paciente; (ii) definir se a prisão preventiva possui fundamentação concreta; (iii) determinar se há ausência de indícios de autoria e materialidade; (iv) verificar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tramitação do feito apresenta-se regular e compatível com a complexidade da causa, não havendo desídia estatal. O curso do processo foi impactado por sucessivos recursos da defesa e por pedido de desaforamento legitimamente formulado pelo Ministério Público.
4. As demais matérias ventiladas já foram objeto de análise por esta Turma Julgadora em habeas corpus anteriores, não sendo cabível sua rediscussão por meio de mera reiteração de pedidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Ordem conhecida em parte e, nesta extensão, denegada.
Tese de julgamento:
1. A tramitação regular do feito, com a devida
[trecho intermediário suprimido]
os fundamentos da prisão preventiva do recorrente já foram apreciados durante o julgamento do RHC n. 191.499/BA, assim como, o pleito de prisão domiciliar foi apreciado por esta Corte no julgamento do RHC n. 201.999/BA, caracterizando, portanto, reiteração de pedido.
Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente se tratando de imputação pela suposta prática do delito de homicídio duplamente qualificado e furto qualificado.
No mais, as teses relativas à negativa de autoria delitiva, presença de álibi e ausência de risco às testemunhas de acusação, são tópicos que necessitam ser apreciados pelo Juízo de primeiro grau, já que demandam necessário revolvimento probatório, incabível na via do habeas corpus.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso ordinário e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.