DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, fundamentado no art — REsp REsp 2219853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl.
- 137): EXECUÇÃO FISCAL - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO - REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU SUCESSORES - IMPOSSIBILIDADE - IRDR EM QUE SE DEBATIA DIFERENCIAÇÃO QUANTO À SÚMULA 392 DO STJ INADMITIDO - RECURSO DESPROVIDO.
- A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é contrária à possibilidade de substituição da certidão de dívida ativa se aquele apontado como devedor faleceu antes da citação em execução fiscal (que é o caso dos autos), ainda que a tal condição não houvesse quando da constituição do crédito tributário.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 137):
EXECUÇÃO FISCAL - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO - REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU SUCESSORES - IMPOSSIBILIDADE - IRDR EM QUE SE DEBATIA DIFERENCIAÇÃO QUANTO À SÚMULA 392 DO STJ INADMITIDO - RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é contrária à possibilidade de substituição da certidão de dívida ativa se aquele apontado como devedor faleceu antes da citação em execução fiscal (que é o caso dos autos), ainda que a tal condição não houvesse quando da constituição do crédito tributário.
A possibilidade de distinção de tal situação em face da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça foi provocada pelo subscritor perante o Grupo de Câmaras de Direito Público. Lá, por oito votos a sete se rejeitou o debate quanto à eventual superação da jurisprudência.
Ressalvado o ponto de vista pessoal, segue-se a compreensão vitoriosa.
Recurso desprovido.
Nas razões recursais, o recorrente alega violação ao art. 131 do CTN, sustentando a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal em face do espólio.
Argumenta que "a Tese aqui discutida, é a de que, a ação executiva extinta em razão do falecimento do Executado ter ocorrido antes do ajuizamento sem ser do conhecimento do Município, pode prosseguir em relação ao Espólio quando o lançamento tiver ocorrido em momento anterior ao falecimento do Executado" (e-STJ, fl. 146).
Defende a necessidade de aplicação analógica do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 9 do TJPR.
O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindos os autos a esta Corte Superior (e-STJ, fls. 161-163).
Brevemente relatado, decido.
A pretensão recursal não merece prosperar.
O Tribunal de origem ao dirimir a controvérsia, concluiu que só é possível redirecionar a execução fiscal para o espólio do contribuinte quando já concretizada a citação, situação não verificada no caso em exame.
Veja-se (e-STJ, fl. 134; sem destaques no original):
4 . Nesse cenário, esta Câmara propôs, mediante minha relatoria, a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para que o assunto pudesse ser submetido formalmente ao Colegiado superior.
É que, além da existência de um número expressivo de causas iguais, entendemos, na linha do que expus acima, que havia necessidade de uma nova reflexão pelo Tribunal.
No dia 23 de agosto de 2023, porém, o
[trecho intermediário suprimido]
ocorre após a sua citação nos autos do feito executivo. Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
Dessa f orma, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.