DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCIANO LOPES DIAS co… — RHC RHC 221986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCIANO LOPES DIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgame nto do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/3/2025, com a conversão da prisão em preventiva, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e furto.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - QUESTÃO ATINENTE AO MÉRITO DA CAUSA - REQUISITOS DO ART.
- 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRESENTES - GRAVIDADE CONCRETA DO OCORRIDO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - INVIABILIDADE - PERICULOSIDADE DO AGENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO PODEM SER ANALISADAS EM DESCOMPASSO COM O CONTEXTO DOS AUTOS - ORDEM DENEGADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCIANO LOPES DIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgame nto do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.247827-6/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/3/2025, com a conversão da prisão em preventiva, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e furto.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - QUESTÃO ATINENTE AO MÉRITO DA CAUSA - REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRESENTES - GRAVIDADE CONCRETA DO OCORRIDO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - INVIABILIDADE - PERICULOSIDADE DO AGENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO PODEM SER ANALISADAS EM DESCOMPASSO COM O CONTEXTO DOS AUTOS - ORDEM DENEGADA. Inviável a análise, na via estreita do Habeas Corpus, da tese relativa à legítima defesa, por se tratar de questão atinente ao mérito da causa, demandando análise aprofundada e dilação probatória. Não há ilegalidade na prisão preventiva quando demonstrado e fundamentado, com base em fatos concretos, a necessidade da segregação cautelar e a inadequação de sua substituição por medidas cautelares diversas. Condições pessoais favoráveis não podem ser analisadas em descompasso com o contexto dos autos, não sendo capaz de obstar, por si só, a custódia preventiva, caso preenchidos os requisitos legais" (fl. 495).
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, pois lastreado na gravidade abstrata do crime e na suposta fuga do recorrente, além da ausência dos requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva.
Salienta que a evasão do recorrente do local dos fatos foi motivada apenas por medo de represália por parte dos parentes da vítima, sendo certo que, ao ser capturado, o acusado não ofereceu resistência e vem colaborando ativamente desde o início da investigação.
Destaca que o recorrente possui as condições favoráveis para permanecer em liberdade, sendo suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Liminar
[trecho intermediário suprimido]
ressaltado pelo acórdão impugnado, a instrução criminal "está em vias de ser finalizada" e o paciente permaneceu foragido por período considerável.
10. Sobre o tema, "este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a condição de foragido do recorrente afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo" (RHC n. 95.844/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 13/6/2018).
11. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 999.789/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
As alegações de que o paciente temia represálias e se escondia da família da vítima não foram deliberadas pelo Tribunal a quo e, além disto, demandariam dilação probatória.
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.