DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Município de Tatuí com fundamento no art — REsp REsp 2219861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Município de Tatuí com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS.
- A execução foi ajuizada em 06/02/2002, e a substituição da CDA (com ampliação do polo passivo mediante inclusão dos municípios integrantes do consorcio) foi requerida em março de 2005 e deferida por meio de decisão proferida em 04/05/2005.
Resultado indicado
124, I, do CTN e demais aplicáveis da Lei nº 8.212/1991.Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.06031.06048.06062.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Município de Tatuí com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 680/681):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSÓRCIO. ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA POR MUNICÍPIOS. CONDERGI. PRECLUSÃO PRO JUDICATO . INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS ENTES MUNICIPAIS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS. POSSIBILIDADE. A execução foi ajuizada em 06/02/2002, e a substituição da CDA (com ampliação do polo passivo mediante inclusão dos municípios integrantes do consorcio) foi requerida em março de 2005 e deferida por meio de decisão proferida em 04/05/2005. Não há que se falar em preclusão pro judicato enquanto o processo se encontra sob competência do juízo prolator da decisão. No caso dos autos, não há que se falar em ofensa à Súmula 166/STJ, mas sim em hipótese de ampliação do polo passivo da execução, com base em dispositivos legais invocados pela parte agravante acerca da responsabilidade tributária dos executados. Ademais, não havia que se falar, no momento em que houve a substituição da CDA (2005), em sentença proferida em embargos à execução. Há, sim, registro de posterior ajuizamento de embargos à execução por quatro dos municípios incluídos. Contudo, os feitos só tiveram sentença no ano de 2019 - com fundamentação, diga-se, equivalente à lançada na decisão agravada. Sobre as sentenças pende julgamento de recurso de apelação. Pelo que consta, o Consórcio de Desenvolvimento da Região de Governo do Itapetininga - CONDERGI executado surgiu da reunião entre vários municípios que, por leis municipais próprias, celebraram convênios, para a execução interesses comuns, mas sem receita própria. Constituído forma de associação sem fins lucrativos, embora sem receita própria, o CONDERGI contratava pessoal e pagava pelo trabalho (o que foi questionado junto ao Tribunal de Contas e a Justiça do Trabalho), sendo que a fiscalização pública comprovou que as prefeituras passam valores líquidos da folha de pagamento do funcionários contratados, mas não recolhiam as contribuições previdenciárias devidas. Logo, ao que consta, há elementos para a ampliação da responsabilidade tributária, nos moldes do art. 124, I, do CTN e demais aplicáveis da Lei nº 8.212/1991.Recurso provido.
Na sequência, a decisão de fls. 1.004-1.008, em juízo de admissibilidade do apelo raro, encaminhou os autos para juízo de retratação, diante do Tema 166/STJ.
No entanto, o acórdão de fls. 1430/1435, manteve o acórdão recorrido.
A parte recorrente aponta, além
[trecho intermediário suprimido]
(REsp 1.323.111/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/2012).
No caso em questão, a distinção é vaga, limitando-se a mencionar não haver preclusão pro judicato, o que não é suficiente para constatar a clara modificação do polo passivo da CDA - reconhecida na origem - à margem da interpretação pacificada por esta Corte sobre a questão controvertida.
Conclui-se, portanto, que o Colegiado de origem empregou distinção inválida para afastar a aplicação da tese firmada na análise do Tema 166/STJ.
ANTE O EXPOSTO, hei por bem, de ofício, julgar prejudicado o recurso e cassar o acórdão de fls. 1.430-1.435, ante o error in procedendo na refutação da aplicação do Tema 166/STJ, determinando, em consequência, o retorno dos autos à ilustrada Corte de origem para que, no juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, o órgão colegiado decida em conformidade com a diretriz firmada no mencionado repetitivo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.