DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Cons… — REsp REsp 2219863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Em primeira instância, o juízo da execução penal indeferiu o pedido de remição em relação aos certificados emitidos pelo Instituto Universal Brasileiro.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal para determinar o cômputo, a título de remição, das horas de estudo realizadas pelo reeducando (e-STJ fls.
- Foi interposto recurso especial, no qual se alega negativa de vigência ao 126, §1º, inciso I, e §2º, da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9678, 7791, 3419, 10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Em primeira instância, o juízo da execução penal indeferiu o pedido de remição em relação aos certificados emitidos pelo Instituto Universal Brasileiro.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal para determinar o cômputo, a título de remição, das horas de estudo realizadas pelo reeducando (e-STJ fls. 63-71).
Foi interposto recurso especial, no qual se alega negativa de vigência ao 126, §1º, inciso I, e §2º, da Lei n. 7.210/84, ao argumento, em suma, de que a remição por estudo foi concedida, inobstante a ausência de credenciamento da instituição de ensino junto à unidade prisional e sem comprovação de efetivas fiscalização pelo Poder Público e frequência às aulas (e-STJ fls. 80-90).
O Ministério Público Federal oficiou pelo provimento do recurso especial, conforme razões sintetizadas na seguinte ementa (e-STJ fls. 112-117):
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. ENTIDADE EDUCACIONAL. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO PARA OS CURSOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - Para a concessão da remição da pena pelo estudo, é indispensável que as atividades desenvolvidas sejam certificadas pelas autoridades educacionais competentes. - Com base nos certificados juntados aos autos, verifica-se que a instituição de ensino INSTITUTO UNIVERSAL BRASILEIRO não possui convênio com unidades penais ou autorização do Poder Público para promoção de cursos com vistas à remição de pena ou mesmo credenciamento perante a autoridade educacional. - Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF).
Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida pelo recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF), e apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ).
Por fim, a tese ministerial não exige o reexame de provas, pois parte de fatos incontroversos nos autos, não incidindo, portanto, a Súmula n. 7 do STJ.
Sendo assim, conheço do recurso especial, ao qual deve ser dado provimento.
No caso, a remição pelos estudos foi
[trecho intermediário suprimido]
A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias originárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo a distância exige certificação pelas autoridades educacionais competentes e integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional. 2. A ausência de comprovação desses requisitos inviabiliza a concessão do benefício". (..) (AgRg no HC 978815 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/03/2025, DJEN 02/04/2025)
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao Recurso Especial, para restabelecer a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de remição em relação aos certificados emitidos pelo Instituto Universal Brasileiro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.